Síntese
Foi publicada, no Diário Oficial da União, em 02/10/2019, a deliberação nº 922/2019, que consolidou a redução de tarifa relativa à rodovia BR-101/BA/ES em 11,72%, trecho do entroncamento com a BA-698 até a divisa ES/RJ, em decorrência da 6ª Revisão Ordinária e 7ª Revisão Extraordinária.
Comentário
Como resultado da 6ª Revisão Ordinária e da 7ª Revisão Extraordinária do contrato de concessão nº 001/2011, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT determinou a redução dos valores das Tarifas Básicas de Pedágio concernentes à rodovia operada pela ECO 101 Concessionária de Rodovias S.A.
Consta dos documentos que instruíram os respectivos processos que o descumprimento de obrigações contratuais, sobretudo o atraso na execução de obras da rodovia, nos termos do Programa de Exploração Rodoviária – PER, foi elemento significativo para a revisão dos valores, de modo a prestigiar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Constata-se, nesse sentido, que também houve aplicação de Descontos de Reequilíbrio, nos termos da cláusula 8.4.3 do contrato.
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o qual encontra guarida constitucional (art.37, XXI, CF), corresponde ao balanceamento entre os encargos assumidos pelo contratado e a contraprestação decorrente da execução das respectivas atribuições. Por vezes, essa equação pode ser afetada, devendo ser recomposto o respectivo equilíbrio, seja em favor do contratado ou do contratante.
A revisão dos valores, nessa seara, não se confunde com o reajuste (que também ocorreu no caso em tela), o qual tem como finalidade a correção monetária das tarifas. Na presente hipótese, foi aplicada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Considerados tais pressupostos, pontua-se que a presente análise tem como objetivo tecer esclarecimentos relativos a um dos aspectos avaliados em sede da efetiva revisão do contrato, ou seja, no campo do restabelecimento de sua equação econômico-financeira: o desempenho da concessionária.
Consistem em ferramentas recorrentes nos contratos de concessão de serviços públicos, sistemas de mensuração de desempenho, que nada mais são do que a estruturação de mecanismos e critérios objetivos para aferição da qualidade das atividades prestadas pelo delegatário.
O resultado dessa averiguação implica a aplicação de medidas voltadas a preservar os níveis do serviço e o caráter relacional dos contratos de concessão, os quais materializam uma convergência de interesses das partes envolvidas. Pondera-se que a inexecução de determinadas cláusulas contratuais pode impactar a equação do contrato. Por essa razão, faz-se necessário o estabelecimento de uma metodologia de aferição célere e transparente, que viabilize, a um só tempo, o estímulo ao atendimento dos parâmetros adequados ao serviço e a manutenção do balanceamento supracitado.
Uma das formas para o alcance das finalidades supracitadas é, por exemplo, a fixação de uma relação de interação entre os resultados da aferição de desempenho e o valor a ser pago pela concessionária a título de outorga, o que acontece em diversos contratos de concessão. No presente caso, encontra-se, como medida apta a estimular o cumprimento das disposições contratuais (ou desestimular seu descumprimento), bem como a proteger sua equação econômico-financeira, a aplicação de um Desconto de Reequilíbrio, nos termos do Anexo 5 do contrato.
Conforme se verifica no documento, a depender do desempenho da concessionária concernente ao atendimento das condições estabelecidas no contrato e no PER, é aplicado, anualmente, um percentual relativo ao Desconto de Reequilíbrios sobre a Tarifa Básica de Pedágios.
Destaca-se que referido desconto não se confunde com as sanções contratuais, as quais se encontram dispostas na cláusula 18 do contrato e que dependem de processo administrativo para ser aplicadas.
É imperioso assinalar, por fim, muito embora essa sistemática de avaliação de desempenho seja adequada e eficiente, que o Poder Público, na qualidade de Poder Concedente, deve sempre ter o cuidado de eleger parâmetros e índices dotados de alto grau de objetividade, assegurando que estes guardem concreta pertinência com os níveis de serviço almejados. Caso contrário, a finalidade primordial de conservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato seria desvirtuada, onerando em demasia os concessionários.