Os efeitos da suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração

A suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar não alcança automaticamente os contratos celebrados antes da aplicação da sanção.
Daniel-Pacheco-Ribas-Beatriz

Daniel Ribas Beatriz

Advogado da área de infraestrutura e regulatório

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Síntese

TCU reforça entendimento de que a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração produz efeitos ex nunc, não alcançando automaticamente os contratos celebrados antes da aplicação da sanção. Porém, nada impede que a Administração, motivada pela ponderação de princípios como a continuidade do serviço público, economicidade, probidade e moralidade, possa chegar a conclusão de que não deve prosseguir com a relação contratual.

Comentário

Uma dúvida ainda muito recorrente de empresas que contratam com a Administração Pública versa sobre os efeitos da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração sobre os contratos já firmados e em execução. A aplicação da referida penalidade resulta na automática e imediata rescisão de outros contratos administrativos em vigor em que figura como parte o particular sancionado?

Em recente decisão, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão Nº 2183/2019-Plenário, reforçou o entendimento de que a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração produz efeitos ex nunc, não se aplicando automaticamente aos contratos já celebrados, sobretudo em contratos outros distintos do que gerou a sanção.

Isto significa que as sanções do art. 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/93 só produzem efeito para o futuro (ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento, ou seja, não acarreta, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos em curso de execução.

Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a adoção de medidas administrativas específicas para rescindir os contratos. A jurisprudência do STJ, TCU e demais Tribunais de Contas são no sentido de que a pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração, dada por um determinado órgão público, por ter efeitos ex nunc, não afeta (diretamente) os demais contratos administrativos em execução, salvo na hipótese de renovação contratual de serviços continuados, fundada no art. 57, II da Lei nº 8.666/93, caso, naquele momento, ainda esteja em vigor a pena aplicada.

No entanto, entende-se também que nada impede que a Administração Pública, tendo conhecimento dos motivos que levaram a aplicação da sanção, opte por rescindir um contrato não afetado diretamente pela pena.

Como exemplo, em casos semelhantes, o Ministério Público da União recomenda que a autoridade superior, antes de decidir, pondere sobre os princípios da legalidade versus economicidade/razoabilidade, considerando a imprescindibilidade dos serviços/bens em questão.

O STJ também já se posicionou neste sentido, nos autos do MS 13.964/DF. De acordo com o Tribunal, “a declaração de inidoneidade só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento. (…) Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.

Não em vão o TCU consolida seu entendimento acerca do tema. Se o entendimento do STJ é pela não rescisão automática dos contratos em execução, no caso da pena de declaração de inidoneidade, que é a pena mais grave de todas, muito mais razão assiste a manutenção dos contratos quando o contratado é penalizado com uma pena menos grave, como o impedimento de licitar e contratar. Todavia, ressalva a autotutela da Administração que pode optar pela rescisão, caso deseje.

Nada impede que a Administração Pública, motivada pela ponderação de princípios como a continuidade do serviço público, economicidade, probidade e moralidade, possa chegar à conclusão de que não deve prosseguir com a relação contratual. A possibilidade dos órgãos contratantes rescindirem o contrato se dá porque durante a execução de um contrato administrativo o contratado deve manter todas as suas condições de habilitação.

Tal obrigação decorre do art. 55, XIII da Lei Geral de Licitações e é repetida em quase a totalidade dos contratos administrativos. Com isso, a perda da condição de habilitação acarretará, num primeiro momento, em uma sanção ao contratado. Caso ele permaneça sem condição de habilitação, a Administração poderá rescindir o contrato, unilateralmente, com fulcro no art. 78, I do citado diploma legal.

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