Os profissionais do magistério público da educação básica devem destinar 2/3 (dois terços) de sua carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, sendo que o restante (1/3) deve ser destinado para as demais atividades extraclasse. Trata-se de um limite máximo previsto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2000.
O referido dispositivo de lei trata do piso salarial do magistério público (de educação básica) ao estabelecer a distribuição da carga horária dos professores, conforme as frações mencionadas acima (2/3 para atividades internas e 1/3 para trabalhos extraclasse). A referida norma, que estabelece um piso salarial, já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em 2011 (ADI 4167), que dispôs ser “(…)constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”.
Além da legislação especial, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT possui dispositivo sobre o mesmo tema, previsto no artigo 320 (“A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários”).
A interpretação do referido dispositivo celetista estabelece que a jornada do professor compreende o período de aulas e o extraclasse, motivo pelo qual o desrespeito à proporção prevista no artigo 2º, § 4º da Lei nº 11.738/2008, desde que não se ultrapassasse o limite semanal da jornada, não acarreta o pagamento de horas extraordinárias.
Os dois dispositivos legais supracitados (da CLT e Lei nº 11.738/2008), portanto, coexistem e não são conflitantes entre si, pois um trata do número de aulas e o outro disciplina a distribuição destas.
No entanto, embora não conflitantes, o dispositivo previsto na Lei nº 11.738/2008 é mais específico e merece prevalência sobre a jornada de trabalho dos professores do ensino básico público.
Em decorrência dessa incidência, a consequência jurídica do descumprimento da norma especial, no caso de haver a inobservância da regra de distribuição da carga horária, é o pagamento de horas extraordinárias, tal como estabelecido no artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal – CF/88.
A desobediência da regra de distribuição de 01 (uma) hora extraclasse para cada 02 (duas) horas em sala de aula é uma situação atípica de desrespeito dos limites da jornada de trabalho, aplicável exclusivamente aos professores do ensino básico público.
Essa divisão proporcional tem como objetivo a melhoria da qualidade do ensino público e assegurar o tempo destinado às atividades extraclasse (o que reduz o desgaste ocasionado pela atividade em sala de aula, por se tratar de atividade especial prevista no artigo 40, § 5º da CF/88).
Em conclusão, o desrespeito ao critério de distribuição estabelecido em lei especial, a partir de 27.04.2011 (conforme modulação realizada na ADI 4167/STF), consiste em violação intrajornada de trabalho e traz, como consequência jurídica, o pagamento do adicional (este somente) sobre as horas extraordinárias com relação ao período que extrapolou o máximo de 2/3 (atividades em classe).
Esse entendimento, também, foi seguido em decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (por seu Tribunal Pleno), ao estabelecer que “(…) o fato de se tratar de violação interna da jornada de trabalho, sem que tenha sido desrespeitado o limite máximo de duração semanal do trabalho, inviabiliza a determinação de pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional, sendo pertinente o equacionamento da questão mediante condenação do município reclamado ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada (…)” (Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Pleno, TST-E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.10.2019).
Essa jurisprudência, afirme-se, alterou o entendimento que até então era seguido no Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, anteriormente, o Tribunal possuía posicionamento de que “As atividades extraclasse, como a preparação de aulas e a correção de provas, são inerentes à função docente e já estão incluídas na remuneração de que trata o art. 320, caput, da CLT, não configurando labor extraordinário” (SBDI-1, E-RR-11264-24.2015.5.03.0149, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13.04.2018).