A responsabilidade civil é a obrigação que uma pessoa tem de reparar o dano causado, injustamente, a outra. A teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa “lato sensu” (culpa ou dolo) como um dos fundamentos da obrigação de reparar o dano.
No entanto, nos casos especificados em lei ____ ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ____ haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa.
No Direito do Trabalho, o empregador que fornece transporte aos seus empregados assume a responsabilidade de proporcionar um deslocamento seguro para que todos cheguem ilesos ao seu destino.
Um eventual acidente durante o transporte de empregados para o local de trabalho atrai a responsabilidade civil do empregador.
Nesse caso, o elemento culpa “lato sensu” do empregador é irrelevante, uma vez que o empregador, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador, o que atesta a sua responsabilidade objetiva, independente da culpa de terceiros, nos termos dos artigos 734 e 735 do Código Civil, aplicáveis ao caso de forma subsidiária.
O artigo 734 do Código Civil prevê que “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Já o artigo 735 do Código Civil dispõe que “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.
Mesmo que o acidente tenha sido provocado por culpa exclusiva de terceiro, a responsabilidade pela atividade econômica é do empregador e não do empregado.
Eventual ação de regresso deverá ser feita pelo empregador contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano ao seu empregado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho.
Também é esse o entendimento da jurisprudência sumulada do Eg. Supremo Tribunal Federal, que preconiza, na Súmula 187, que “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.
Assim, na condição de simples passageiro, já haveria a responsabilidade objetiva da transportadora que, no caso de transporte de empregados, age como mera preposta do empregador, uma vez que a ela foram delegadas atividades decorrentes da execução do contrato de trabalho.
Portanto, trata-se de responsabilidade derivada do empregador, que não pode ser diferente da originária. Ademais, a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes do acidente advém do risco de ter assumido a obrigação pelo transporte de seus empregados, com fundamento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
O artigo 927, parágrafo único do Código Civil dispõe que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Ainda que a atividade profissional desempenhada pelo empregador não seja considerada de risco, ao encaminhar os seus empregados em transporte por ela locado, o empregador assume o risco (inerente ao transporte terrestre e aéreo) por eventuais acidentes ocorridos no trajeto, sobretudo, porque tal transporte objetiva o atendimento do negócio e interesses do empregador.
Portanto, o empregador que assume o transporte do empregado ao local de trabalho é responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro. Apesar de aparentemente gratuito, o transporte dos empregados pelo empregador atende a interesse do negócio.