A ausência de cláusula de reajuste nos contratos administrativos

Mariana

Mariana Guimarães

Advogada egressa

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O artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, ao afirmar que deverão ser mantidas as condições efetivas da proposta durante toda a execução contratual, acaba por estabelecer como um dos princípios das contratações públicas a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. E uma das formas de recomposição é a concessão do reajustamento dos preços, que nada mais é do que a mera recomposição do valor aviltado pela inflação.

A Lei nº 10.192/2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, em seu art. 3º, § 1º, diz que a periodicidade anual para o reajuste de preços nos contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. Já o inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666/93, contempla que o edital indicará obrigatoriamente o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.

Não por outra razão, o Tribunal de Contas da União tem posicionamento firme que em todos os contratos, mesmo naqueles com prazo de duração inferior a 12 (doze) meses, a cláusula de reajuste é indispensável (p. ex. Acórdão nº 73/2010 – Plenário).

Ocorre que, muito embora seja obrigação do Poder Público estabelecer a cláusula de reajuste em todas suas contratações, a jurisprudência brasileira tem reconhecido pela impossibilidade de conceder a alteração dos preços pactuados (com base no reajuste) quando o edital foi omisso quanto ao tema.

Há precedentes, acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que não há reajuste anual exigível se, no momento do contrato firmado, as partes nada convencionaram neste sentido. E como o reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por conseguinte, o reajuste é direito disponível e precisa estar previsto no contrato até para garantia de dotação orçamentária correspondente”.  Segundo o entendimento, poderia haver a presunção de que, se não houve cláusula de reajuste anual no contrato administrativo, a licitante, por se tratar de instituição profissional experiente, já tenha incluído em sua proposta um valor compatível com a não incidência de reajuste (STJ, AGRG no Resp nº 1518134, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe. de 01.03.2016).

Não obstante o posicionamento seja passível de crítica, portanto, há uma tendência de entendimento jurisprudencial no sentido de que ao celebrar avença sem a devida inserção do critério para reajustamento do contrato, o particular está a abrir mão da correção dos valores. Isso equivale a dizer que se a empresa optar por apresentar proposta em uma disputa sem impugnar o edital ou solicitar esclarecimentos sobre o reajuste, renunciou ao direito ao reajuste.

Diante desse panorama que vem se formando, é imprescindível que todas as licitantes optem por apresentar pedido administrativo previamente à disputa sobre os termos da concessão do reajuste quando o edital for omisso. Vale ressaltar que isso deve ser feito mesmo para contratos que possuam prazo de vigência inferior a 12 (doze) meses, pois não é rara a necessidade de prorrogação de prazo de vigência/execução para além do originariamente previsto. Evita-se, assim, de o contrato ser surpreendido com negativa à recomposição do preço por conta da ausência de previsão expressa nos instrumentos que orientaram a licitação.

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