Com fundamento na Lei Federal n° 11.488/2007, no Decreto n° 6.144/2007 e na Instrução Normativa da Receita Federal n° 758/2007, o REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) é um programa instituído pelo Governo Federal a fim de fomentar projetos para a implantação de obras de infraestrutura em setores estratégicos da sociedade (transporte, energia, saneamento básico etc.).
O Regime consiste, essencialmente, na concessão de benefícios fiscais de suspensão e redução de alíquota das Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. A utilização dos benefícios é condicionada à manifestação da opção perante a Receita Federal do Brasil. Já a concessão do REIDI é precedida de um processo administrativo para a comprovação do preenchimento dos requisitos legais e concluída com a formalização de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União. O benefício poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
O processo de habilitação é rigoroso e leva tempo para ser concluído. Por isso, a legislação oportuniza a participação no REIDI por meio de coabilitação, quando empresas forem contratadas por pessoa jurídica já habilitada ao REIDI para executar empreitada de obras de construção civil em projetos de infraestrutura. A coabilitação permite a fruição dos mesmos benefícios concedidos à empresa habilitada e é uma interessante oportunidade de extensão de benefícios fiscais e de atuação no mercado de obras de infraestrutura. Entretanto, manifestações da Receita Federal em soluções de consulta têm gerado inseguranças nos contribuintes nos processos de coabilitação no Regime.
Recentemente, a Coordenação-Geral de Tributação publicou a Solução de Consulta Cosit n.º 6/2018 e estabeleceu que o objeto do contrato a ser apresentado pela pessoa jurídica que pretenda a habilitação conjunta deve versar exclusivamente sobre a execução, por empreitada, de obra de construção civil vinculada a projeto de infraestrutura aprovado segundo as normas que disciplinam o regime.
O entendimento é o de que tal requisito só pode ser atendido: (a) na hipótese em que seja contratado somente o fornecimento, pela empreiteira, de mão de obra a ser aplicada em obra incentivada pelo REIDI; ou (b) na hipótese em que o fornecimento dessa mão de obra seja contratado juntamente com o fornecimento de materiais para utilização ou incorporação em obra incentivada pelo REIDI e/ou com o fornecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação na referida obra.
Esclarece a RFB: “Para que esse mesmo requisito seja atendido, é necessário, ainda, que a prestação de serviço (mão de obra) a cargo da empreiteira (pretendente à coabilitação) revele preponderância econômica em relação ao preço dos bens cujo fornecimento esteja eventualmente incluído no objeto do contrato celebrado entre essa empreiteira e a pessoa jurídica habilitada ao Reidi”.
A interpretação restritiva do órgão fazendário constitui obstáculos à coabilitação e põe em risco os contratos de empreitada global que envolvem a execução de obras de construção civil com fornecimento de materiais e equipamentos. Segundo o entendimento consagrado na Cosit, a coabilitação no REIDI somente seria aceitável no caso de prestação de serviços exclusivamente de construção civil sem fornecimento de material/equipamento. Na prática, é pouco comum que serviços de construção civil sejam prestados sem aplicação de materiais ou utilização e equipamentos, por isso também a posição da Receita é bastante questionável.
Entende-se que as decisões que negam a habilitação ou mesmo a coabilitação de empresas sob este fundamento violam a letra da lei e podem ser enfrentadas tanto administrativa quanto judicialmente.
Sendo assim, em vista dos desdobramentos dos requisitos legais feitos pela Receita Federal, é preciso que o interessado observe rigorosamente os critérios aplicáveis, atuando de forma preventiva para assegurar seu enquadramento no regime. Vale lembrar que o descumprimento das exigências legais pode dar causa à aplicação de diversas penalidades, que vão desde multas pecuniárias, cancelamento da habilitação e até perda do Regime Especial, com risco de exigência de devolução dos benefícios obtidos com multa e juros.