Da equipe de Direito Tributário do Vernalha Pereira
Na sexta-feira, 31 de julho de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que estabelece as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com os novos campos de destaque da CBS e do IBS, previstos no art. 112 do Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026) e no art. 112 do Regulamento do IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026).
O cronograma foi organizado em quatro etapas:
- 3 de agosto de 2026 haverá obrigatoriedade para NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e, NFS-e de exploração de vias e BP-e para transportes não semiurbanos, metropolitanos ou aéreos.
- 1º de outubro de 2026 entram em vigor a NFS-e para serviços sujeitos ao ISS não enquadrados nas hipóteses específicas do Ato, a NFCom, a Declaração de Imposto de Remessa (DIR) e os eventos de tabela do contribuinte da Declaração de Regimes Específicos (DeRE).
- 1º de dezembro de 2026, torna-se obrigatória a NFS-e para as plataformas digitais, os bens imateriais, as locações, as receitas condominiais e os serviços dos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da LC nº 116/2003, além das NFGas, da NFAg, da NF-e ABI, do BP-e para transporte semiurbano, metropolitano ou aéreo e da NF-e para sujeitos passivos de IBS/CBS não contribuintes do ICMS.
- 1º de janeiro de 2027, iniciam-se a Duimp, os demais eventos da DeRE não enquadrados nas etapas anteriores, a obrigatoriedade para os optantes do Simples Nacional e a NF-e para operações sujeitas ao regime monofásico. Vale notar, ainda que, nas importações de bens materiais, o prazo aplicável é o previsto para a Duimp, ou seja, 1º de janeiro de 2027.
O ato prevê, inclusive, a publicação, em até 30 dias, de um programa de conformidade com caráter orientador, voltado à autorregularização durante o período de transição.
A primeira etapa entrará em vigor a partir de hoje, 3 de agosto de 2026. A data instaura relevante marco na implementação das obrigações acessórias previstas para a Reforma Tributária do Consumo. Ante à proximidade do prazo, empresas e desenvolvedores de sistemas devem assegurar a adequação de seus emissores. É um ponto de clivagem que instaura, efetivamente, o início da transição tributária.
A área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de nossos clientes e parceiros institucionais.






