A norma das perdas de água entra nos contratos: o que a NR 15 exige e o que os concessionários ainda precisam fazer

A NR nº 15/2025 impõe novas obrigações a prestadores e reguladores e projeta efeitos diretos sobre contratos de concessão e PPP em vigor

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Em 18 de dezembro de 2025, a ANA publicou a Resolução nº 275, aprovando a Norma de Referência nº 15/2025, voltada à gestão de redução progressiva e controle de perdas nos subsistemas de distribuição de água potável. A norma chega em momento estratégico: o Brasil ainda convive com índices de perdas físicas e não físicas entre os mais altos do mundo, e o avanço das concessões e PPPs no setor exige que o tema seja tratado com a seriedade que merece do ponto de vista contratual e regulatório.

A NR 15 institui uma cadeia regulatória de três níveis. No topo, a ANA fixa os parâmetros nacionais. No plano infranacional, as entidades reguladoras (ERIs) devem publicar ato normativo estabelecendo a responsabilidade dos prestadores de elaborar Planos de Gestão de Redução e Controle de Perdas e, se já possuírem regulamentação própria sobre o tema, deverão revisá-la para adequação às diretrizes da ANA. Na base da cadeia, os prestadores ficam obrigados a elaborar o diagnóstico de perdas com base no balanço hídrico padronizado e a submetê-lo anualmente à entidade reguladora. A verificação do cumprimento das obrigações tem início previsto para maio de 2028.

O prazo até 2028 pode dar uma falsa impressão de folga. Na prática, o ciclo de obrigações já foi deflagrado. As ERIs precisam desde já atualizar seus normativos; os prestadores, iniciar o levantamento de dados para o diagnóstico de perdas. Quem aguardar 2027 para agir encontrará dificuldades operacionais e regulatórias. Mais do que isso: o diagnóstico anual exigido cria um rastro documental que poderá ser utilizado, seja ele a favor ou contra o prestador, em eventuais disputas regulatórias e arbitragens.

Do ponto de vista contratual, a NR 15 levanta questões que ainda carecem de resposta clara. Concessões e PPPs celebradas antes de dezembro de 2025 podem conter cláusulas de desempenho que usam metodologias distintas de medição de perdas. O balanço hídrico padronizado imposto pela NR pode conflitar com os indicadores já pactuados, o que gera dois riscos simultâneos: de um lado, a desconformidade do contrato com o novo marco regulatório; de outro, o risco de o concessionário pleitear reequilíbrio econômico-financeiro sob o argumento de que as novas obrigações representam alteração de legislação superveniente não prevista na modelagem original.

Um ponto de atenção adicional diz respeito à capacidade das ERIs de cumprir seu papel na cadeia. Boa parte das entidades reguladoras municipais e estaduais ainda opera com estrutura técnica limitada. A NR 15 deposita sobre elas obrigações relevantes: editar atos normativos, receber declarações anuais, monitorar e avaliar os Planos de Gestão. Onde a ERI for fraca ou ausente, a cadeia regulatória se rompe: o prestador fica sem parâmetros claros, e o titular do serviço, sem instrumento de fiscalização efetivo. É um risco sistêmico que a norma, por si só, não resolve.

Para os agentes do setor, o momento exige ação imediata em três frentes: (i) mapeamento dos contratos vigentes para identificar cláusulas de desempenho que possam colidir com a metodologia da NR 15; (ii) acompanhamento dos atos normativos que as ERIs venham a editar em cumprimento à norma, que serão os instrumentos mais próximo de impacto contratual direto; e (iii) avaliação preliminar dos investimentos necessários para adequação dos sistemas de medição e controle de perdas, com vistas a antecipar eventuais pleitos de reequilíbrio. A NR 15 é tecnicamente bem construída, mas a segurança jurídica que ela promete depende, em grande medida, de um ecossistema regulatório ainda em construção.

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