A Lei 14.879/2024, sancionada em junho de 2024, introduziu mudanças importantes no Código de Processo Civil (CPC), especificamente em seu art. 63, que trata da eleição de foro em contratos. Seu objetivo é evitar abusos na escolha do foro, uma prática que, antes, podia favorecer uma das partes, geralmente a economicamente mais forte, permitindo que esta escolhesse um local de julgamento estratégico e distante do domicílio da parte oposta. Essa prática agora é considerada abusiva se não houver vínculo lógico com o domicílio das partes ou com o local da obrigação discutida no contrato.
Antes da lei, a ausência de regulamentação específica permitia que as empresas incluíssem foros distantes, o que, na prática, prejudicava a contraparte, aumentando os custos e a complexidade do processo judicial para essas partes.
A nova lei modificou o §1º do art. 63 do CPC, dispondo que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.
Ainda, foi incluído o §5º no referido artigo, o qual estabelece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, isto é, aquele que não guarda vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Assim, as novas regras estabelecem que o foro escolhido deve estar relacionado ao domicílio das partes ou ao local onde a obrigação do contrato deve ser cumprida. Caso isso não seja respeitado, o juiz pode declarar a cláusula de eleição de foro ineficaz, o que visa mitigar a prática conhecida como forum shopping — onde uma parte escolhe um foro de forma aleatória para obter vantagem processual. Dessa forma, a lei promove maior equilíbrio nas relações contratuais, protegendo as partes menos favorecidas, como pequenas empresas e consumidores, de imposições desvantajosas, e trazendo mais equidade e transparência nos contratos.
Esse tipo de prática é mais frequente em contratos de adesão, nos quais uma das partes impõe condições que a outra parte não pode negociar. Logo, ao exigir um vínculo lógico entre o foro escolhido e o domicílio das partes ou o local da obrigação, a nova legislação impede que a escolha do foro seja utilizada como um meio de dificultar ou desmotivar o acesso à justiça.
No caso dos contratos de consumo, a lei permite que o foro eleito seja válido desde que seja benéfico ao consumidor, reforçando a proteção já assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, para as empresas, a legislação exige atenção às cláusulas de eleição de foro, especialmente em contratos de adesão, para garantir que estejam em conformidade com as novas normas. Essa revisão de práticas pode evitar litígios e manter a confiança do consumidor na empresa.
Contudo, há desafios. A nova lei limita a liberdade das partes de escolher o foro e pode impactar contratos internacionais, onde a definição de um foro que atenda às exigências legais pode ser mais complexa. Para contratos com partes estrangeiras, essa limitação pode dificultar a eleição de um foro conveniente para ambas as partes, uma vez que as novas exigências do CPC limitam a escolha de um tribunal neutro que atenda aos interesses de ambos os contratantes.
Essas restrições levantam discussões sobre a autonomia contratual e o efeito da lei em contratos já firmados antes de sua vigência. A aplicação da nova regra, inclusive, não deve afetar direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos.
Sob uma perspectiva crítica, a modificação no CPC reduz práticas abusivas e promove segurança jurídica nas relações comerciais. Empresas precisarão revisar contratos, especialmente os de adesão, para garantir conformidade com as novas diretrizes.
Portanto, a inovação promovida no CPC representa um avanço importante, protegendo as partes mais vulneráveis em contratos e promovendo um ambiente de justiça e transparência. E mais ainda, ajuda a garantir que o foro eleito em contratos seja mais justo, acessível e eficiente.