A prescrição sobre a pretensão de reparação civil decorrente de responsabilidade contratual

Após 17 anos de divergência doutrinária e jurisprudencial, Corte Especial do STJ estabelece posição majoritária sobre prazo prescricional.
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Wyvianne Rech Zanicotti

Advogada egressa

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Desde o advento Código Civil de 2002, alguns posicionamentos divergentes em relação ao prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reparação de dano de origem contratual se estabeleceram nos tribunais. Isso se deve, principalmente, ao fato de que, embora o Código Civil de 1916 não estabelecesse prazo especial para a prescrição da pretensão de reparação de danos, o atual Código, por sua vez, em seu artigo 206, estabeleceu diversos prazos específicos que deram margem à interpretação, especialmente quando conjugado à responsabilidade contratual.

Dentre as teses e posições discutidas nos tribunais constam, por exemplo,  (i) a de que o dever de indenizar nas relações contratuais seria acessório à obrigação contratada, de modo que, enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento da obrigação contratual principal não poderia estar prescrita a pretensão acessória; (ii) a de que as diferenças de disciplina entre reparação civil por dano contratual ou extracontratual são pontuais e sempre expressas (quando existentes), razão pela qual não se poderia supor que o art. 206, §3º, V, ao fazer referência ao gênero “reparação”, tenha excluído a reparação contratual, até porque o Código, quando se utiliza do termo responsabilidade civil, o faz tanto para a responsabilidade contratual como extracontratual; e ainda (iii) o argumento de que não seria isonômico estabelecer um prazo prescricional para a reparação civil extracontratual e outro (maior) para a reparação civil decorrente de relação contratual.

Da leitura dos artigos 205 e 206 do Código Civil é possível, sim, concluir pela intenção legislativa de diminuir os prazos prescricionais de forma geral. A redução dos prazos de prescrição civil teve por finalidade precípua, sem dúvida alguma, a antecipação da estabilização das relações sociais e jurídicas. O que não significa afirmar, simplesmente, que esse argumento seja suficiente para fundamentar a posição de que, sobre a pretensão de reparação de danos decorrentes da relação contratual, incida o prazo prescricional de três anos.

Depois de 17 anos e muitas decisões em ambos os sentidos, ao que parece, por ora, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.281.594/SP proferido pela Corte Especial, chegou a um posicionamento majoritário (mas não unânime) sobre a questão.

A posição prevalente entendeu que a expressão “reparação civil” empregada pelo art. 206, §3º, V do Código Civil restringe-se aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual. Isso porque o termo “reparação civil” somente é utilizado no Código Civil na parte específica que trata sobre responsabilidade civil extracontratual. Nos casos em que o diploma legal se refere à inadimplemento contratual não há menção alguma da expressão “reparação civil”.

Desta forma, por observância à lógica e à coerência das disposições do Código Civil, há que se compreender que quando o artigo 206, §3º, V menciona o prazo prescricional para pleitear “reparação civil” está, da mesma forma, tratando especificamente das situações de responsabilidade extracontratual. Partindo-se desta interpretação literal e sistemática, o prazo prescricional de dez anos, então, deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.

Além do argumento da imperativa interpretação sistemática que deve ser dada ao Código Civil, o voto vencedor, que direcionou o julgamento da Corte Especial do STJ, ainda ressaltou, em defesa do prazo decenal,  a tese de que o contrato e o seu cumprimento constituem regime principal, ao qual segue o dever de indenizar, de caráter acessório. A obrigação de indenizar assume, nesse caso, caráter acessório, pois advém do descumprimento de uma obrigação principal anterior.

Assim, enquanto não prescrita a pretensão principal referente ao cumprimento da obrigação contratual, não pode estar prescrita a pretensão relativa às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação. E isso em observância à necessária congruência legislativa, pois não seria lógico ou coerente admitir que a prestação acessória prescrevesse em prazo próprio diverso da obrigação principal.

No que se refere à observância do tratamento isonômico, por fim, reconheceu-se que um mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão de reparação civil extracontratual e contratual acabaria por ferir o próprio preceito de isonomia. Ou seja, existem muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre a responsabilidade civil contratual e a extracontratual que justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador. Não há, portanto, qualquer ofensa ao princípio da igualdade estabelecer prazos distintos para a reparação civil extracontratual e contratual.

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