A responsabilidade civil das empresas intermediadoras de pagamento nas compras feitas pela internet

A responsabilidade das empresas intermediadoras de pagamento por atraso na entrega ou vício de produtos adquiridos online.
Caio-Pockrandt-Gregorio-da-Silva

Caio Pockrandt Gregorio

Head da área de controladoria jurídica

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O amplo acesso à internet viabilizou o surgimento do comércio virtual. O ambiente online possibilitou uma maior oferta de produtos e serviços, a comparação de preços, a contratação e o pagamento de forma muito mais célere. O crescimento exponencial das compras feitas pela internet fomentou o surgimento de inúmeros websites especializados na intermediação de compras, propiciando maior facilidade ao consumidor. Hoje, grande parte desses sites oferecem produtos fabricados no exterior, principalmente na China, com preços altamente competitivos se comparados aos produtos similares nacionais.

A questão principal para o consumidor é: o que fazer quando o produto adquirido não é entregue ou é recebido com vício? De quem, em tese, é a responsabilidade perante o consumidor?

Ainda, a demora no recebimento dos produtos é outra situação que tem incomodado aqueles que adquirem mercadorias nos websites internacionais. Os preços baixos e o frete gratuito são os principais atrativos, mas os adquirentes esquecem que, ao comprar fora do Brasil, efetuarão uma importação, sujeita à legislação específica e regramento próprio.

A mercadoria, após recebimento no Brasil, estará sujeita à inspeção da Receita Federal para, então, ser enviada para o endereço do comprador pelos Correios. O processo de recepção no Brasil e envio ao endereço escolhido tem sido moroso justamente pelo grande aumento do número de compras online nos websites internacionais.

A doutrina e a jurisprudência pátria não têm entendimento equânime sobre a responsabilidade civil do site intermediador de vendas, nem mesmo quanto às empresas que apenas fazem a intermediação de pagamento entre o comprador e o vendedor nos sites de venda online situados fora do país. E sobre esta última figura será feita a abordagem deste artigo. Em síntese, referidas empresas atuam exclusivamente no oferecimento de meio de pagamento local para usuários que realizam as compras nos websites internacionais. Isto é, após a escolha do produto, o comprador escolhe o meio pelo qual deseja realizar o pagamento conforme os métodos disponibilizados por aquele vendedor. Com a confirmação, a empresa intermediadora do pagamento apenas faz o repasse ao website responsável pela venda. A transação engloba a conversão cambial, mediante o recebimento em moeda local e remessa em moeda estrangeira.

É certo que o Código de Defesa do Consumidor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor e de todas as empresas que fazem parte da cadeia de fornecimento. Vale dizer, todos na cadeia de fornecimento do produto e serviço respondem solidariamente independentemente da existência de culpa. Frise-se que somente se esquivarão da responsabilidade se comprovarem: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor; e c) culpa exclusiva de terceiro.

Todavia, não se mostra adequado incluir a empresa intermediadora de pagamento na cadeia de fornecimento, pois esta não faz parte da relação jurídica estabelecida entre o comprador e o vendedor, sendo meramente responsável pelo processamento do pagamento.

A operação das empresas está ligada apenas ao aspecto financeiro, não tendo qualquer ingerência pela entrega (ou não) do produto adquirido ou até mesmo por eventuais vícios. A lógica é simples: se não forneceu o produto, tampouco vendeu, como poderia ser responsabilizada? De igual forma, não poderá ser responsabilizada por eventual demora no recebimento do produto adquirido.

O Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) não diverge do exposto acima. A referida Lei estabelece princípios, garantias, além de direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, dentre os quais se destaca: “responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei” (art. 3º, VI). Isto é, se a empresa realiza apenas o processamento de pagamentos, inexistindo qualquer participação com concretização do negócio jurídico celebrado (compra e venda), somente será responsabilizada se houver algum problema decorrente da transação financeira.

Em suma, considerando que a Internet, como reconhecido pelo Marco Civil, é construída de forma participativa, dispondo de diversos serviços cujo conteúdo é produzido por seus usuários, a responsabilização indiscriminada dos referidos serviços pode acarretar na sua inviabilidade, justamente o que levou a consagração dos princípios como a “preservação da natureza participativa da rede” (art. 3º, VII) e da “liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos” (art. 3º, VIII). E por essa razão é que se deve, na análise do caso concreto, verificar a efetiva responsabilidade da empresa por eventuais infortúnios que o adquirente da mercadoria possa ter passado.

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