Síntese
O TST fixou entendimento de que o adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta independe de regulamentação do Ministério do Trabalho. A decisão passa a orientar toda a Justiça do Trabalho, mas já é alvo de questionamento no STF pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas (Abir). Para a indústria, o tema ainda exige atenção.
Comentário
Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe um novo capítulo para a discussão sobre o adicional de periculosidade devido aos trabalhadores que utilizam motocicleta como instrumento de trabalho. Ao julgar o Tema 101, a Corte definiu que o direito previsto no § 4º do artigo 193 da CLT é autoaplicável, ou seja, não depende de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para produzir efeitos.
Na prática, o entendimento uniformiza a jurisprudência trabalhista sobre o assunto e deverá ser observado por toda a Justiça do Trabalho. A decisão representa uma mudança importante para empresas que possuem empregados que realizam atividades externas utilizando motocicletas, especialmente aquelas dos setores industrial, logístico e de distribuição.
Até então, uma das principais discussões era justamente a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho. Como a antiga Portaria nº 1.565/2014 havia sido anulada pela Justiça Federal, muitos processos vinham reconhecendo que não existia base normativa suficiente para o pagamento do adicional.
O TST adotou entendimento diferente. Para a maioria dos ministros, o próprio texto da CLT já garante o direito ao adicional. Segundo o voto vencedor, o legislador criou uma hipótese específica para os trabalhadores que utilizam motocicletas em vias públicas e, justamente por isso, não condicionou sua aplicação à edição de norma complementar.
Outro ponto relevante da decisão diz respeito às exceções. O Tribunal reconheceu que algumas atividades poderão deixar de ser enquadradas como perigosas, desde que isso esteja previsto em norma regulamentadora e seja comprovado por meio de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Também ficou definido que eventual reconhecimento dessas exceções não produzirá efeitos retroativos nem permitirá a devolução de valores já pagos aos trabalhadores.
Embora o entendimento tenha sido consolidado pelo TST, a discussão está longe de terminar. Logo após o julgamento, a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas (Abir) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade da tese fixada.
Na ação, a entidade sustenta que a decisão altera significativamente a interpretação que vinha sendo adotada pela própria Justiça do Trabalho e defende que a regulamentação pelo Ministério do Trabalho é indispensável para definir quais atividades realmente apresentam risco acentuado. Segundo a associação, sem essa diferenciação, empresas podem ser obrigadas a pagar o adicional mesmo em situações nas quais não haveria efetiva exposição ao perigo.
A Abir também questiona a Portaria nº 2.021/2025 do Ministério do Trabalho, que alterou a NR-16 para disciplinar hipóteses de exclusão do adicional. Para a entidade, alguns conceitos utilizados pela norma, como “uso eventual” e “tempo extremamente reduzido”, são excessivamente abertos e podem gerar insegurança jurídica na aplicação prática da regra.
Para o setor industrial, esse cenário merece atenção especial. É comum que empresas utilizem motocicletas em atividades como vendas externas, assistência técnica, inspeções, visitas comerciais, manutenção, cobrança e entregas. Com a decisão do TST, a tendência é que aumente a discussão sobre o enquadramento desses trabalhadores no adicional de periculosidade, bem como o ajuizamento de novas reclamações trabalhistas.
Ao mesmo tempo, como o tema já chegou ao STF, ainda existe a possibilidade de novos desdobramentos. Dependendo do resultado da ação, a tese firmada pelo TST poderá ser mantida, modulada ou até revista.
Por isso, este é um momento oportuno para que empresas do setor industrial revisem as atividades desempenhadas por empregados que utilizam motocicletas, avaliem seus procedimentos internos e acompanhem de perto a evolução da discussão nos tribunais. Mais do que uma mudança de entendimento jurídico, trata-se de um tema com potencial impacto financeiro e estratégico para diversas operações empresariais.
A equipe trabalhista do Vernalha Pereira está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar empresas na avaliação dos impactos dessa discussão sobre suas operações, contribuindo para a adoção de medidas preventivas e para uma gestão mais segura dos riscos trabalhistas relacionados ao uso de motocicletas.




