Os contratos da sexta etapa de concessões rodoviárias da ANTT deverão inaugurar um novo modelo de contratações. Parte desses projetos tem o leilão previsto ainda para 2026. Pelo que se depreende das propostas já submetidas a audiência pública, deverá haver alterações significativas no modelo de contratação de seguros.
Tomando como exemplo a minuta do contrato de concessão do Lote 1 das rodovias catarinenses (Sistema Rodoviário BR 153/SC, BR 282/SC, BR 470/SC), que está sendo objeto da Audiência Pública nº 006/2026, em conjunto com o projeto do Lote 3, há alteração significativa na própria sistematização contratual do tema. Além de modificação substancial das cláusulas, passou a haver anexo específico para tratar dos seguros (Anexo 12).
A cláusula 31 da minuta de contrato trata da Política de Seguros da Concessão. É prevista a contratação de, no mínimo, quatro apólices de seguros: riscos operacionais, responsabilidade civil geral, riscos de engenharia e responsabilidade civil de obras. Aqui já há inovação relevante em relação ao modelo anterior – tomando como exemplo o Contrato do Edital nº 05/2025 (Rota Gerais) – que previa a contratação de apenas duas apólices, de seguro de danos materiais e de responsabilidade civil. Neste modelo, o seguro de danos materiais reunia em uma única apólice riscos diversos, como de engenharia, operacionais e de máquinas e equipamentos.
Os seguros de riscos de engenharia e de responsabilidade civil de obras contam com a novidade de ter que identificar individualmente cada obra segurada, com a alternativa de prever cobertura integral para as obras previstas no planejamento daquele ano de concessão, compreendendo todas as frentes previstas no PER.
A cobertura de danos materiais aos bens da concessão deve abranger perda de receita ou lucros cessantes em decorrência de perda ou danos aos bens. Deve também ser assegurada a perda de receita ou lucros cessantes por impedimento de acesso. Com isso, o foco das apólices deixa de ser apenas a reparação de danos e a responsabilidade civil para incluir a proteção financeira da concessionária diante de determinados eventos.
Outra novidade é a previsão de valores como limites mínimos de indenização para cada apólice. O Anexo 12 da minuta de contrato contempla limites mínimos de indenização, diferenciados por ano de concessão e com sublimites específicos para diferentes coberturas, o que contribui também para a padronização do escopo da apólice. No modelo anterior, o valor a ser coberto pelos seguros compreendia “os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável”, a ser apurado pela concessionária e comprovado perante a ANTT.
Essa padronização de coberturas e limites mínimos de indenização propicia maior paridade entre os licitantes na precificação dos custos com seguros ao longo da concessão, uma vez que todos poderão partir dos mesmos parâmetros.
O novo modelo deixa claro que, caso determinado sinistro implique danos que ultrapassem o valor de cobertura previsto nas apólices contratadas, a responsabilidade pelo excedente recairá sobre a parte à qual o risco tiver sido alocado no contrato. Em relação aos eventos de caso fortuito e de força maior, vale lembrar que os contratos mais recentes da ANTT preveem o compartilhamento de riscos entre concessionária e Poder Concedente em relação aos danos que extrapolarem o valor segurado.
Passou a haver previsão da contratação de seguros facultativos, assim entendidos como aqueles não previstos expressamente no contrato ou com valores de indenização superiores aos valores mínimos obrigatórios.
Tanto os seguros em si quanto os limites mínimos de indenização poderão ser revistos durante a execução do contrato, sendo assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em face dessas possíveis alterações. Trata-se de previsão bastante adequada diante da longa duração dos contratos de concessão.
O novo modelo foi concebido a partir do intenso aprendizado nas etapas anteriores do programa de concessões rodoviárias da ANTT. A ocorrência de eventos climáticos extremos em trechos concedidos, verificados cada vez com maior frequência, consistiu em importante alerta para a insuficiência da disciplina anterior acerca do tema. Identificou-se que a ausência de maior especificação das coberturas gerava dúvidas acerca dos riscos efetivamente cobertos, dificultando o acionamento das apólices diante das ocorrências.
A lógica que perpassa essas alterações é similar à que orientou a Lei nº 14.133 em matéria de seguros: trata-se de atribuir um papel de protagonismo às seguradoras na execução dos contratos públicos. A maior clareza e especificação das coberturas, acompanhadas de uma padronização de documentos e procedimentos sobre o tema, tendem a facilitar a participação das seguradoras. Estas poderão deixar de agir apenas no momento do acionamento do seguro em si, promovendo a compensação financeira prevista, e passar a participar ativamente da estruturação dos projetos, da elaboração das regras e procedimentos e da discussão das coberturas mais adequadas aos contratos em questão.





