Arbitragem expedita: uma solução rápida para conflitos contratuais e redução de custos

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Valorizada pela especialidade técnica dos julgadores e pela confidencialidade, a arbitragem se mostra como uma via adequada para a resolução de conflitos complexos e de alto valor. Contudo, uma crítica recorrente ao procedimento reside nos custos envolvidos e no seu tempo de duração, que, embora inferior ao do Poder Judiciário, pode se estender por anos em casos de alta complexidade.

É nesse cenário que ganha destaque a arbitragem expedita (também conhecida como fast track), um mecanismo desenhado pelas câmaras de arbitragem para oferecer uma resposta jurisdicional célere e economicamente eficiente para disputas de menor complexidade ou valor financeiro moderado.

A arbitragem expedita não é apenas uma promessa de rapidez, mas um rito procedimental estruturado, com regras e prazos próprios, visando à obtenção de uma sentença final em tempo recorde – em poucos meses após a constituição do tribunal arbitral.

O que é e como funciona a arbitragem expedita?

A arbitragem expedita é uma modalidade de procedimento prevista nos regulamentos das principais instituições arbitrais nacionais e internacionais (como CAM-CCBC, CIESP/FIESP, CCI). Sua aplicação ocorre, em regra, por dois critérios principais: (i) critério do valor – quando o valor em disputa não ultrapassa um teto preestabelecido pelo regulamento da Câmara escolhida; e (ii) critério volitivo – quando as partes concordam expressamente em adotar esse rito para garantir agilidade.

A lógica por trás desse instituto é a simplificação. O objetivo é eliminar etapas burocráticas e focar no cerne da controvérsia, sem, contudo, sacrificar a segurança jurídica ou a qualidade técnica da decisão.

Diferenciais práticos em relação ao rito comum da arbitragem

Para atingir a celeridade prometida, a arbitragem expedita opera com uma engenharia processual distinta, cujos principais pilares são:

  • Árbitro único: Enquanto o procedimento comum da arbitragem é, via de regra, conduzido por um tribunal de três árbitros, a modalidade expedita é comumente julgada por um árbitro único. Essa alteração reduz drasticamente os custos do procedimento, especialmente os honorários arbitrais. Além da economia, a figura do julgador singular agiliza o proferimento de decisões e a gestão do cronograma.
  • Limitação probatória e prazos menores: A instrução processual é o gargalo temporal de qualquer litígio. Na arbitragem expedita, há uma presunção de que a prova será eminentemente documental. Embora a produção de prova pericial ou testemunhal não seja proibida, ela é admitida de forma restritiva e apenas quando estritamente necessária. Pode haver limitação da quantidade e do prazo para manifestações das partes, exigindo dos advogados uma atuação proativa, sintética e objetiva.
  • Sentença simplificada: Em muitos regulamentos, o prazo para a prolação da sentença é fixo e improrrogável, e o árbitro pode ser dispensado de apresentar um relatório exaustivo, focando diretamente na fundamentação e no dispositivo, o que acelera a entrega da prestação jurisdicional.

Estratégia contratual: quando optar pela arbitragem expedita?

A escolha pela arbitragem expedita deve ser estratégica e anteceder o litígio, preferencialmente no momento da redação da cláusula compromissória.

Para contratos de médio porte, a arbitragem expedita é a modalidade de arbitragem recomendada. Ela evita que o custo da resolução do conflito supere o benefício econômico discutido, garantindo que o litígio não inviabilize a continuidade da relação comercial.

Entretanto, a redação da cláusula exige cautela. É fundamental verificar se a complexidade técnica do objeto contratual é compatível com as restrições do rito expedito. Impor um procedimento expedito a uma disputa que exigiria, por exemplo, uma perícia de engenharia complexa e multidisciplinar, pode gerar cerceamento de defesa e levar à anulação da sentença arbitral.

Portanto, a eficácia da arbitragem expedita começa na análise de risco contratual. Cabe aos gestores e aos advogados avaliarem se o perfil da relação jurídica se adequa às restrições deste procedimento diminuído.

A recomendação é revisar as minutas contratuais padrão e considerar a inclusão expressa de previsões para a arbitragem expedita, transformando o método de solução de conflitos em um diferencial competitivo de agilidade e economia.

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