O arcabouço normativo brasileiro aplicável aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos consolidou-se a partir da Lei federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), reforçado pela Lei federal nº 14.026/2020, denominada Novo Marco Legal do Saneamento Básico. Tais diplomas estabeleceram diretrizes voltadas à universalização, à sustentabilidade econômico-financeira e à prestação adequada desses serviços, com especial ênfase na erradicação dos lixões e na adoção de soluções ambientalmente adequadas para a destinação final dos rejeitos. Não obstante esse avanço normativo, verifica-se persistente dissociação entre o regime jurídico instituído e a realidade operacional do setor, marcada por atraso regulatório e ineficácia estrutural.
Tal se diz, pois o prazo legal para a erradicação dos lixões encerrou-se em 2 de agosto de 2024, nos termos do art. 11 da Lei federal nº 14.026/2020. Contudo, o cumprimento desse comando legal permanece limitado, evidenciando que a mera fixação de prazos normativos não se traduz, automaticamente, em transformação concreta da realidade. A manutenção de lixões a céu aberto, mesmo após o esgotamento do prazo legal, revela falhas profundas de governança, planejamento e, sobretudo, de regulação, comprometendo a efetividade das políticas públicas de resíduos sólidos.
Nesse sentido, a regulação figura como elemento central para a concretização dos objetivos da PNRS e do Novo Marco Legal do Saneamento, na medida em que assegura previsibilidade, segurança jurídica e racionalidade econômica à prestação dos serviços. A ausência ou fragilidade regulatória compromete a definição de padrões de qualidade, a fiscalização do cumprimento de metas, a indução de investimentos e a sustentabilidade dos modelos de prestação. Nesse contexto, o atraso na consolidação de estruturas regulatórias adequadas tem contribuído para a perpetuação de arranjos precários, incapazes de promover a erradicação dos lixões e a universalização do acesso aos serviços.
Os dados disponíveis reforçam esse diagnóstico. No componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, há apenas 16 Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs) e 39 municípios regulados registrados na Lista Positiva da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Esse quantitativo é claramente insuficiente diante da dimensão territorial e da quantidade de municípios brasileiros responsáveis pela prestação direta ou indireta desses serviços, revelando a ainda incipiente capilaridade da regulação no setor.
A fragilidade regulatória reflete-se, igualmente, na dimensão econômico-financeira da prestação. Mais de 90% dos municípios brasileiros não comprovaram a instituição da cobrança pela prestação dos serviços de resíduos sólidos urbanos, em desconformidade com o disposto no art. 29, inciso II, da Lei federal nº 11.445/2007. A ausência de mecanismos de cobrança compromete a sustentabilidade financeira dos serviços, reforça a dependência do orçamento público e limita a capacidade de investimento em infraestrutura, tecnologia e melhoria da qualidade da prestação.
Nesse sentido, o papel das Entidades Reguladoras Infranacionais (e, por via de consequência, da regulação) não se restringe à função de viabilizar juridicamente a instituição de tarifas de resíduos sólidos urbanos. Compete-lhes, da mesma forma, exercer a fiscalização efetiva e contínua da prestação dos serviços, assegurando o cumprimento de padrões de qualidade, a observância das normas ambientais e sanitárias e a adequada execução contratual, seja nos modelos de prestação direta, seja nos arranjos delegados.
Apesar da publicação do Novo Marco Legal do Saneamento e dos esforços empreendidos pela ANA na edição de normas de referência, como as NR nº 01, nº 07 e nº 14, o setor de resíduos sólidos ainda se desenvolve a passos lentos. Observa-se reduzido número de projetos regionais estruturados de concessão, prevalecendo, majoritariamente, a prestação direta pelos entes municipais, formalizada por meio de contratos administrativos ordinários e remunerada por recursos orçamentários. Tal configuração limita ganhos de escala, eficiência operacional e profissionalização da gestão.
Diante desse cenário, impõe-se o fortalecimento da regulação como condição indispensável para a efetividade do regime jurídico dos resíduos sólidos. A ampliação e o robustecimento das ERIs, a adesão dos municípios a modelos regulatórios compatíveis com as normas de referência nacionais e a integração entre planejamento, regulação e prestação dos serviços são medidas essenciais para superar o atual quadro de ineficiência, promover a erradicação definitiva dos lixões e assegurar a prestação adequada, universalizada e sustentável dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Brasil.





