Cofaturamento: ANA propõe norma para viabilizar cobrança por serviços de resíduos sólidos

A minuta de Norma de Referência disponibilizada na Consulta Pública nº 06/2025 pretende regulamentar o tema

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Síntese

A ANA publicou a Consulta Pública nº 06/2025 para receber contribuições à minuta de norma de referência que regulamenta o cofaturamento de outros serviços públicos nas faturas emitidas pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A medida busca reduzir a inadimplência dos serviços de manejo de resíduos sólidos e assegurar a sustentabilidade econômico-financeira destes projetos.

Comentário

Um dos principais obstáculos à viabilidade de concessões e parcerias público-privadas de manejo de resíduos sólidos está relacionado à cobrança pela prestação dos serviços. O número significativo de usuários que não realizam o pagamento das taxas ou tarifas, associado aos custos das medidas que devem ser implementadas para mitigar o nível de inadimplência, desafia a atratividade de projetos de investimentos no setor.

Para contornar esse cenário, diversos agentes públicos e privados do setor têm defendido a utilização de um mecanismo que facilitaria a cobrança pela prestação desses serviços: o cofaturamento. Em resumo, trata-se de utilizar o documento de arrecadação de outro serviço público para viabilizar a cobrança pela prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos, conforme autoriza o art. 35, § 1º, da Lei nº 11.445/2007.

Atenta ao crescente debate sobre o tema, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou o Aviso de Consulta Pública nº 06/2025 para receber contribuições da sociedade. O objetivo da ANA é a edição de uma norma de referência incentivando a prática, com capítulo inteiramente dedicado ao cofaturamento nas faturas emitidas pelas prestadoras de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Para viabilizar a implementação do cofaturamento, a minuta de norma de referência propõe diferentes diretrizes. Uma das principais está relacionada ao instrumento de implantação do cofaturamento: nos termos da minuta de resolução, o cofaturamento deverá ser viabilizado por meio de um contrato, a ser celebrado entre o prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário – que será responsável pela emissão da fatura encaminhada ao usuário – e o prestador do serviço cofaturado. Esse contrato deverá disciplinar as obrigações e os riscos associados à operação e estipular a remuneração devida ao prestador de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela realização dessa atividade.

A minuta também propõe que eventuais receitas obtidas com o cofaturamento sejam consideradas receitas adicionais dos prestadores de abastecimento de água e esgotamento sanitário, passíveis de compartilhamento com os titulares dos serviços para fins de modicidade tarifária. Na prática, a medida pode tornar o cofaturamento economicamente atrativo para os prestadores de abastecimento de água e esgotamento sanitário: ao permitir a apropriação de receitas adicionais, cria-se incentivo para que os operadores ofereçam o serviço a outros prestadores públicos.

Outra diretriz relevante diz respeito à forma de apresentação da fatura. A minuta estabelece que o cofaturamento, uma vez adotado, “deverá ser realizado por meio de documento individual com código de barras único, com discriminação dos valores e dos serviços cobrados”. Para a ANA, a unificação do código de barras evita o aumento da inadimplência nos serviços cofaturados e simplifica a experiência do usuário. A segmentação da fatura em dois códigos distintos – um para água e esgoto, outro para resíduos sólidos – poderia, ao contrário, elevar os índices de não pagamento.

É preciso ressalvar, contudo, que a obrigatoriedade do código unificado pode gerar impactos na adimplência do próprio serviço de água e esgoto, diante da percepção do usuário de aumento no valor da fatura. Para mitigar esse problema, a minuta prevê a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de abastecimento de água e esgotamento sanitário em que se comprove, de forma técnica e documentada perante a entidade reguladora, que o cofaturamento resultou em elevação persistente da inadimplência em relação ao padrão histórico.

Essas e outras disposições evidenciam uma tendência da ANA de comprometimento com a pauta do cofaturamento como instrumento de aprimoramento regulatório e fortalecimento da sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de manejo de resíduos sólidos. A proposta normativa sinaliza uma intenção clara da Agência de dar maior efetividade à cobrança desses serviços, promovendo a integração entre prestadores e incentivando soluções mais eficientes.

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