Como fica a licença compulsória de patentes após a Lei 14.200/2021?

Nova lei reforça e altera dispositivos sobre licença compulsória e pedido de patente, mas continua protegendo os direitos de seus titulares.
Thiago-Lima-Breus

Thiago Lima Breus

Head da área de infraestrutura e regulatório

Compartilhe este conteúdo

Como forma de estímulo à inovação, adotou-se maneiras de proteção aos direitos de propriedade industrial. Uma delas é a concessão de patentes, que proporcionam aos titulares o direito de exclusividade na exploração econômica, por tempo determinado, da invenção ou do modelo de utilidade patenteado. 

A patente pode ser definida, então, como um título de propriedade temporária concedida ao autor de uma inovação ou aprimoramento de determinado produto ou processo industrial.

Sabe-se que o desenvolvimento de tecnologias pode levar anos e exige muito investimento. Por isso, busca-se recompensar o autor, garantindo-lhe o direito de obter indenização pela exploração indevida do objeto patenteado pelo prazo de 15 a 20 anos, a depender se é de invenção ou modelo de utilidade (art. 44, Lei 9.279/96), contado a partir do depósito do pedido.

Apesar de se objetivar a proteção dos direitos do autor, existem previsões de licenciamento da patente, que podem ocorrer de maneira voluntária (quando o titular celebra contrato com terceiro permitindo-lhe a exploração da patente) ou obrigatória.

A obrigatoriedade pode ocorrer como forma de punição à atuação abusiva do titular (art. 68), por razões de ordem técnica (art. 70) e em razão de emergência ou inspirada por motivos de interesse público (art. 71). Mais atualmente também é possível quando se trata de produtos farmacêuticos destinados à exportação por razões humanitárias (art. 71-A).

Nesse sentido, muito em virtude do cenário da Pandemia de COVID-19, o Governo Federal sancionou __ com vetos __ a Lei n.º 14.200/2021, passando a vigorar em 03.09.2021, reforçando e alterando disposições da Lei n.º 9.279/96. Antes, o artigo 71 possuía caráter amplo e determinava que “Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.”.

Com a nova lei, o legislador trouxe alterações e reforços ao dispositivo: modificou a redação do caput do artigo 71 da Lei 9.279/96, acrescentando 13 parágrafos, descrevendo como deverá proceder o Poder Executivo Federal nas situações de emergência nacional ou interesse público, declarados em lei ou em ato do Poder Executivo, ou no reconhecimento, pelo Congresso Nacional, de estado de calamidade pública de âmbito nacional.

Nas hipóteses trazidas pela nova redação do artigo, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração de patente ou de pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do titular.

Ainda, com clara inspiração na pandemia deflagrada em 2020, foi incluído o artigo 71-A na Lei 9.279/96. Esse artigo autoriza a licença compulsória de produtos farmacêuticos destinados à exportação por razões humanitárias.

Surpreendentemente, os vetos são os pontos mais importantes da lei e, na verdade, são eles que proporcionam o seu caráter de reforço. O Presidente da República vetou dispositivos que alterariam toda a dinâmica ao obrigarem a transferência de know-how pelo proprietário da patente, para além de dever fornecer insumos de medicamentos e vacinas. O veto justifica-se na dificuldade de implementação, para além de poder criar insegurança jurídica no comércio internacional e desestimular o investimento em tecnologia e parcerias estratégicas.

Esse veto encontra críticas e elogios. De um lado, é possível afirmar que a não transferência de know-how e insumos prejudica o acesso amplo à saúde em cenários de crise, uma vez que restringe a produção com o titular da patente, podendo desencadear uma situação de desabastecimento e aumento de preços de medicamentos e vacinas.

Do outro, está a proteção ao segredo industrial, que é o diferencial no mercado, permitindo destaque de produtos e da produção. A divulgação desses elementos desmotiva o investimento tecnológico e desestimula a busca por parceiros estratégicos para realização de negócios, porque havendo a previsão de que o segredo deverá ser divulgado, não há motivo para gastar tempo e dinheiro em alta quantidade em algo que será público.

Assim, mesmo com a nova Lei, os direitos de patente seguem pouco alterados, garantindo às empresas a certeza de que seu investimento será recompensado.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.