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Sanny Fabbris Cassins

Advogada da área de healthcare e life sciences

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Lei estadual que prevê a coleta compulsória de materiais genéticos é declarada inconstitucional

O arquivamento de material genético, sem consentimento, visando evitar a troca de recém-nascidos, viola os direitos revistos na Constituição Federal.

A Lei n.º 3.990/2.002, do estado do Rio de Janeiro, prevê em seus artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, a obrigatoriedade das instituições de saúde, públicas e privadas, como hospitais e maternidades, em coletar material genético dos recém-nascidos e parturientes, com a finalidade de evitar a troca de nascituros nestas instituições, através da realização de exame de DNA comparativo posterior, em caso de necessidade.

A referida lei ainda prevê a aplicação de sanções, em caso de descumprimento destas medidas, como aplicação de multa e interdição da instituição.

Confrontando estas disposições, o Procurador-Geral da República, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.545/RJ, apresentada em face do Governador do Estado do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, alegou que a norma em destaque violaria os direitos constitucionais à intimidade e privacidade dos envolvidos, notadamente do recém-nascido e sua genitora, uma vez que a coleta seria compulsória, ou seja, sem consentimento prévio.

Ao analisar o caso, o Supremo Tribunal Federal entendeu que há violação aos direitos constitucionais levantados e que a medida é desproporcional, uma vez que a norma visa resguardar interesses privados, evitando eventual responsabilização por trocas de bebês, que frequentemente são anunciadas nos noticiários do país.

A norma, ainda, impediria que a parturiente exercesse sua autodeterminação relativa à divulgação e utilização dos dados obtidos através do material genético, sabidamente de conteúdo sensível, além de não prever a forma de tratamento destes dados, como a forma de guarda, utilização e exclusão, conforme determina a Lei Geral de Proteção de Dados, o que acarreta risco à integridade digital dos interessados.

O Supremo Tribunal Federal também esclareceu que há outras formas mais efetivas de prevenção da troca de bebês, tais como a identificação da genitora e do nascituro com pulseiras, além da possibilidade de acompanhamento do parto por um acompanhante, sendo possível, ainda, a coleta genética posterior, ao surgir a dúvida sobre a ocorrência da troca.

Em verdade, a intimidade e a privacidade do cidadão deveriam ser direitos invioláveis, e acertadamente a lei, ora em análise, foi julgada inconstitucional, não sendo mais utilizada, em total observância ao que determina a Constituição Federal.

Lei que previa cobertura de exames solicitados por nutricionistas é inconstitucional

STF declarou inconstitucional lei do Estado do Rio Grande do Norte por violar competência legislativa da União e princípio da livre iniciativa.

Em meados de abril do corrente ano, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG, propôs, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob n.º ADI 7376, em face da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, diante da Lei n.º 11.081, de 12 de abril de 2022, daquele Estado.

A referida lei continha apenas quatro artigos, os quais determinavam que as operadoras de planos de saúde efetivassem a cobertura de exames laboratoriais, prescritos por nutricionistas com justificativa técnica.

A controvérsia levada à análise do Supremo Tribunal Federal é decorrente da competência legislativa sobre direito civil e política de seguros, a qual, notadamente, é da União Federal, conforme consta na Constituição Federal, em seu artigo 22, incisos I e VII, o que acarretaria a chamada inconstitucionalidade formal da lei em comento.

Da mesma forma, a lei não observaria o princípio da livre iniciativa, interferindo diretamente na atividade econômica e relações contratuais dos planos de saúde, além de gerar a necessidade de distribuição dos ônus trazidos pela lei, perante os beneficiários, a fim de reequilibrar a relação jurídica contratual entre cobertura e a contraprestação advinda das mensalidades pagas pelos usuários do plano, ou seja, os valores das mensalidades demandariam revisão e, certamente, aumentariam.

Igualmente foi questionada a inobservância da Lei n.º 9.656/1.998, que é a lei que regulamenta a atividade do setor da saúde suplementar, visto que em seu artigo 12, inciso I, letra “b”, e inciso IV, letra “a”, determina a cobertura pelos planos de saúde apenas de exames prescritos por médicos e odontólogos.

Diante dos apontamentos realizados pela CNSEG, em 02/10/2023, foi publicado acórdão relativo ao julgamento do processo, no qual foi decidido pelo STF, por maioria de votos, que a lei violaria os dispositivos constitucionais levantados e, consequentemente, foi declarada a sua inconstitucionalidade.

Sem a interposição de recurso, a decisão transitou em julgado em 10/10/2023, e a referida lei não possui mais vigência e efeito.

Agência Nacional de Saúde Suplementar divulga boletim panorama do setor

O aumento dos beneficiários idosos e de reclamações perante agência reguladora é destaque no boletim divulgado pela ANS.

No último mês de outubro, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou em seu sítio eletrônico dados sobre o comportamento do setor da saúde suplementar até julho de 2023. Um dos dados relevantes foi a verificação do crescimento no número de beneficiários de planos de saúde, contando com 50,7 milhões de usuários de assistência médica e com 31,5 milhões de clientes de planos de cobertura apenas para odontologia, considerado o maior da história.

No boletim divulgado pela referida agência reguladora, é possível notar a solidificação da tendência do aumento da população idosa como beneficiária de planos de saúde. É evidente que esta faixa etária da população demanda maiores atendimentos médicos e hospitalares, sendo crescente a preocupação com melhores atendimentos e eficiência, que são, na maioria das vezes, proporcionados pela rede credenciada aos planos de saúde.

Por outro lado, este aumento da população idosa na carteira dos planos de saúde traz à tona a discussão sobre a sustentabilidade do setor a longo prazo, considerando que, certamente, se utilizará o plano em demanda vultuosa, acarretando valores de cobertura muito superior à contraprestação paga em cada mensalidade.

Um panorama importante apresentado no informativo foi o declínio das contratações de planos coletivos por adesão e de planos individuais, enquanto os planos coletivos empresariais estão ganhando força a cada mês do corrente ano.

Outro ponto de destaque no período foi o aumento das reclamações dos beneficiários e consumidores dos planos de saúde perante a ANS. Com a maior circulação de informações nos meios de comunicação, os interessados passaram a buscar o retorno de suas demandas de saúde, ainda que nem sempre devidas. Esse movimento favorece a realização de projetos da ANS voltados à fiscalização com o intuito de que as operadoras de planos de saúde possam identificar eventuais falhas internas e solucionem os possíveis equívocos.

Os boletins periodicamente divulgados pela ANS têm grande importância para o setor da saúde suplementar, tanto para os usuários dos planos quanto para os próprios planos de saúde, pois apresentam as tendências, evoluções e pontos falhos que indicam a necessidade de melhorias, não restando dúvidas de que os temas abordados são relevantes a todos.

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