Judiciário autoriza retomada de multas no sistema Free Flow da Via Dutra
TRF-3 restabelece multas no Free Flow da Via Dutra, sustando liminar que suspendia sanções por inadimplência em trecho metropolitano.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu decisão favorável à União, permitindo a retomada da aplicação de multas de trânsito para usuários inadimplentes no sistema Free Flow da Rodovia Presidente Dutra (BR-116). A decisão suspende a liminar anteriormente concedida pela 6ª Vara Federal de Guarulhos, que atendia a um pleito do Ministério Público Federal (MPF).
A discussão tem início com ação civil pública ajuizada pelo MPF, em que argumentava que a aplicação do artigo 209-A, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – que classifica o não pagamento do pedágio eletrônico como infração grave – seria inconstitucional por ferir o princípio da proporcionalidade. Para o MPF, a cobrança na Via Dutra teria natureza de “serviço de gerenciamento de tráfego” e não de pedágio clássico, tornando a inadimplência uma dívida civil, e não uma infração administrativa.
Em primeira instância, foi deferida a tutela de urgência, suspendendo as sanções. O magistrado baseou-se em falhas sistêmicas detectadas em um sandbox regulatório na BR-101, que gerou mais de 1 milhão de multas e demonstrou dificuldades de adaptação dos usuários.
Contudo, ao analisar o recurso da União, a desembargadora Marisa Santos, do TRF-3, entendeu que a manutenção das penalidades é essencial para a sustentabilidade do modelo. Entre os principais argumentos da nova decisão, destacam-se:
- A ausência de barreiras físicas exige mecanismos eficazes de fiscalização para garantir a contraprestação do serviço;
- A suspensão das multas poderia gerar desequilíbrio na concessão e insegurança regulatória; e
- O tribunal citou que o STF já aceitou medidas coercitivas para compelir devedores ao pagamento.
Com a decisão, neste momento (pois o processo segue em trâmite aguardando decisão final), a aplicação das multas volta a ser legítima conforme o cronograma de implementação gradual do sistema, visando desestimular comportamentos contumazes de não pagamento e assegurar a fluidez do tráfego concedido.
Justiça Federal condena DNIT a editar norma para reequilíbrio de contratos de obras rodoviárias
Sentença da 9ª Vara do DF obriga autarquia a criar metodologia para compensar a alta de insumos asfálticos em contratos de infraestrutura no país.
A 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal proferiu sentença condenando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a apresentar uma metodologia oficial para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de obras rodoviárias em todo o país.
O cerne da controvérsia reside na nova política de preços da Petrobras, implementada em 2018, que passou a gerar reajustes mensais e expressivos no custo dos insumos betuminosos (asfalto). Conforme apontado na ação, esse cenário de alta constante desequilibrou severamente a equação financeira de centenas de contratos, colocando as obras rodoviárias nacionais sob risco iminente de paralisação.
Em sua fundamentação, a decisão destaca que a manutenção das condições efetivas da proposta é um comando constitucional (ART. 37, XXI) e legal, essencial para a segurança jurídica e a continuidade do serviço público. Ressalta, ainda, que o próprio DNIT já havia reconhecido, administrativamente, que o aumento dos preços inviabilizava a execução dos contratos, mas permanecia omisso na criação de parâmetros objetivos para o ressarcimento das empresas.
A decisão confirma a tutela de urgência anteriormente concedida, observando que a Instrução de Serviço nº 15/2016, que disciplinava o tema anteriormente, tornou-se insuficiente para lidar com a volatilidade mensal dos preços atuais. Durante o processo, o DNIT chegou a editar a Instrução de Serviço nº 6/2019 em cumprimento à liminar, mas o Judiciário reforçou agora a necessidade de que a metodologia contemple a real dimensão dos prejuízos suportados pelos contratados desde o início do desequilíbrio.
Com a procedência dos pedidos, o DNIT está compelido a formalizar critérios que assegurem a recomposição integral do equilíbrio financeiro.
TRF-1 restabelece cobrança de pedágio Free Flow na BR-364 em Rondônia
Decisão liminar suspende decisão da 2ª Vara de Porto Velho e valida ato da ANTT que autorizou início da arrecadação pela Concessionária Nova 364.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) restabeleceu a eficácia da Deliberação nº 517/2025 da ANTT, autorizando a retomada imediata da cobrança de pedágio eletrônico (free flow) no trecho rondoniense da BR-364. A decisão suspende os efeitos de uma liminar anterior que havia paralisado a arrecadação sob alegação de descumprimento contratual e legal.
A controvérsia centraliza-se em ação civil pública que alega que a ANTT, ao celebrar termo aditivo que substituiu a obrigação original de implantação de praças de pedágio pela instalação de pórticos do sistema eletrônico (free flow), supostamente sem estudos técnicos prévios para aferição do equilíbrio econômico-financeiro, teria autorizado o início da cobrança mesmo com o transcurso de apenas quatro meses após a assinatura do contrato, antecipando o cronograma original de 12 meses. Além disso, o prazo de três meses de comunicação prévia estabelecido no termo aditivo teria sido reduzido para dez dias, prejudicando o planejamento logístico regional.
Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara de Porto Velho suspendeu a cobrança por ceticismo quanto ao atesto de conclusão das obras iniciais em apenas dois meses para um trecho de 686 km, visto que a vistoria da ANTT foi meramente amostral (cerca de 2% da área). A decisão de origem também destacou que o sistema eletrônico poderia violar direitos de usuários com dificuldades de acesso à internet.
Contudo, ao analisar o agravo de instrumento da ANTT, o TRF-1 entendeu que a suspensão liminar fragiliza a presunção de regularidade do ato administrativo. O desembargador fundamentou que a controvérsia sobre a metodologia amostral demanda dilação probatória ampla, incompatível com a tutela de urgência. Apontou ainda o risco de dano inverso, pois a supressão da receita tarifária compromete a manutenção e os investimentos na rodovia. Por fim, considerou que eventuais prejuízos aos usuários são passíveis de recomposição futura, enquanto a perda para a concessão poderia ser irreversível.
Com o provimento, a eficácia da Deliberação nº 517/2025 (editada para viabilizar a implementação do sistema free flow na BR-364) é restabelecida.



