Construção civil: segurança do trabalho e medidas necessárias para evitar acidentes

Empresas devem comprovar o atendimento às normas regulamentadoras para mitigar risco de condenação em processos trabalhistas.
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Ruy Barbosa

Head da área de direito do trabalho

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Quando o tema é segurança do trabalho em canteiros de obras, há que se ter em mente que os acidentes são mais suscetíveis nesses locais e, de acordo com dados constantes no Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS), o Brasil registra, anualmente, mais de 600 mil acidentes de trabalho.

Trata-se de um dado preocupante, uma vez que em inúmeras dessas situações o acidente poderia ter sido previsto e evitado se adotada uma série de cuidados para garantir a segurança dos trabalhadores durante a execução das obras.

E para as empresas do ramo da construção civil, como comprovar que tais medidas preventivas foram adotadas?

Não há alternativa senão dar atenção para as Normas Regulamentadoras de Segurança (NRs) que foram criadas para estabelecer um norte aos empregadores.

Só no setor de construção civil mais de 30 NRs estão em vigência no Brasil, estabelecendo regras e orientações que garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores nos canteiros de obras, através de estratégias de prevenção de acidentes.

Ou seja, não basta a simples distribuição de EPIs aos trabalhadores, prevista na NR 6, mas deve-se, prioritariamente, respeitar ___ e demonstrar isso em juízo quando demandado
por processo ___ os requisitos técnicos nas edificações para preservar a segurança de quem está trabalhando na construção, conforme exige a NR 8.

Outrossim, há que se adotar todos os cuidados com máquinas e equipamentos, que devem estar em pleno e perfeito funcionamento e que possam ser operados pelos empregados com segurança, respeitadas as diretrizes trazidas na NR 12.

Ademais, demonstrar o cumprimento de todas as medidas de segurança previstas na NR 18, a qual estabelece diretrizes administrativas, de planejamento e organização para a implementação e controle de sistemas de segurança. E, no caso de trabalhadores que executem atividades em altura, o cumprimento dos ditames da NR 35.

Além dessas, há outras NRs que também merecem a atenção das empresas, como por exemplo, a NR 5 que prevê a criação de uma Comissão Interna de Prevenção a Acidentes – CIPA, composta por representantes dos empregadores e dos empregados. Tal integração visa a inspeção das condições de trabalho, a identificação de eventuais riscos nos processos, a divulgação de informações sobre segurança e saúde, entre outras ações coletivas do gênero.

Há também o Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho – SESMT, que é composto por engenheiros e/ou médicos especialistas do trabalho que atuam para assegurar a integridade dos empregados.

Analisando os debates no Poder Judiciário, extrai-se que as normas regulamentadoras não devem ser interpretadas como sinônimo de burocracia, mas sim que são importantes para assegurar melhores condições de trabalho e a segurança. E é esse olhar que os Magistrados, ainda não em sua totalidade, estão levando em conta no julgamento dos processos que envolvem acidentes de trabalho.

A responsabilidade da empresa em que ocorreu o acidente de trabalho é subjetiva, conforme prevê o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, comportando uma análise precisa para verificar se houve estímulo à adoção de políticas de segurança no trabalho pelas empresas de forma a preservar a saúde e a integridade física dos funcionários.

A comprovação de distribuição dos EPIs que garantam a segurança e a integridade física dos empregados deve ser complementada com a demonstração de que houve treinamentos para a sua utilização de forma obrigatória e correta, bem como para a conscientização dos funcionários quanto à compreensão da importância de um ambiente seguro e os riscos da falta de cuidado.

No setor da construção civil os riscos são maiores se comparados a outros setores como varejista ou bancário. Sob essa premissa, os Tribunais do Trabalho têm considerado que as atividades realizadas em canteiro de obras enseja maior ônus para as partes.

Desta feita, recomenda-se às empresas do setor da construção civil a adoção e comprovação de que não houve negligência quanto ao seu dever de administrar os riscos inerentes ao ambiente de trabalho, com o cumprimento dos dispositivos previstos nas Normas Regulamentadoras.

O departamento trabalhista do escritório Vernalha Pereira se mantém disponível para maiores esclarecimentos e auxílio jurídico sobre este e outros temas correlatos.

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