CVM esclarece tema da distinção de tratamento tributário entre classes de cotas de fundos

A partir de 1º de outubro, os fundos poderão constituir classes de cotas com tratamentos tributários distintos.

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CONTEÚDO ESPECIAL ELABORADO POR

Guilherme Guerra

Sócio de mercado de capitais

Da equipe de mercado de capitais do Vernalha Pereira

A SIN (Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais) da CVM publicou no último dia 26 de setembro o Ofício Circular CVM/SIN 5/2024, que esclareceu, dentre outros pontos, a possibilidade de distinção tributária entre classes de cotas em FIFs (Fundos Financeiros) cujas regras estão dispostas no Anexo I da Resolução CVM n.º 175.

A Lei 14.754 de 2023, que estabeleceu o novo marco legal da tributação de fundos no país, já previa tal hipótese. O artigo 37 da Lei, estabeleceu que em fundos constituídos com diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado para cada classe, cada uma das classes de cotas seria considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação previstas na legislação.

A Resolução CVM 175, que regulamenta o funcionamento dos fundos de investimento, estabelece no §1º do artigo 5º da regra geral que todas as classes devem pertencer à mesma categoria do fundo, não sendo permitida a constituição de classes de cotas que alterem o tratamento tributário aplicável em relação ao fundo ou às demais classes existentes.

Para esclarecer eventual divergência em relação à redação do §1º do artigo 5º da RCVM 175 e a legislação tributária, a CVM editou o Ofício Circular CVM/SIN 5/2024, reforçando a possibilidade de que fundos que possuam mais de uma classe de cotas, possam constituir classes de cotas com diferentes tratamentos tributários. O ofício reforça que tal hipótese somente é possível se as classes pertençam à mesma categoria do fundo (no caso, fundos regulados no âmbito do mesmo anexo normativo. 

O ofício ainda apresenta um exemplo prático, em que um FIF (fundo financeiro – anexo I RCVM 175), com distintas classes de cotas do tipo multimercado, renda fixa ou ações dentro de uma mesma estrutura de FIF. Neste caso, a denominação do fundo fará referência à categoria FIF e cada uma das classes aos seus ativos, com possibilidade de tratamentos tributários distintos.

A área de Mercado de Capitais permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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