Das repercussões tributárias e regulatórias na cadeia de resíduos sólidos

Reforma Tributária e novas diretrizes ambientais exigem reorganização fiscal do setor produtivo de resíduos sólidos

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 O avanço das políticas ambientais e a consolidação da Reforma Tributária (EC 132/2023) colocam em evidência a necessidade de compreender as interações entre normas fiscais, ambientais e administrativas que regem as atividades de coleta, triagem, tratamento, reciclagem e disposição final. 

A correta interpretação dessas regras é essencial para assegurar eficiência tributária, segurança jurídica e competitividade aos operadores do mercado. Historicamente, o tratamento tributário das atividades de saneamento e limpeza urbana sempre gerou controvérsias entre contribuintes e os municípios. 

As operações de coleta e destinação de resíduos são usualmente remuneradas por taxas ou tarifas públicas, cuja natureza jurídica foi delimitada pela jurisprudência dos tribunais superiores: a taxa de coleta de lixo é constitucional quando vinculada a serviço específico e divisível, enquanto a varrição e a limpeza de logradouros configuram serviços indivisíveis e não podem ser custeadas por taxa. Esse entendimento, embora consolidado, exige dos entes municipais critérios objetivos de cálculo e adequada vinculação orçamentária, sob pena de nulidade das cobranças e insegurança para os operadores contratados. 

Com a Reforma Tributária, o cenário tende a se tornar mais complexo. A transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) trará profundas alterações na forma de incidência e crédito dos tributos atualmente aplicáveis (ICMS, ISS, PIS e Cofins). 

As propostas de regulamentação preveem a manutenção de regimes específicos para o setor de saneamento, reconhecendo o caráter essencial e a função social dos serviços ambientais. Ainda assim, será imprescindível definir, de modo técnico, os limites entre o que constitui serviço público essencial — sujeito a taxas e tarifas — e as atividades privadas de tratamento, triagem, reciclagem e valorização energética, passíveis de enquadramento como operações tributáveis no novo sistema. 

A correta classificação das receitas e despesas é decisiva para evitar autuações e assegurar o reconhecimento de créditos tributários vinculados à atividade-fim, especialmente nas operações de geração de energia e reciclagem industrial. No âmbito municipal, cresce a tendência de parcerias público-privadas e concessões plenas dos serviços de limpeza urbana. Nesses casos, a delimitação entre taxa e tarifa torna-se determinante para a conformidade fiscal e regulatória. 

A sinergia entre esses instrumentos e a futura estrutura do IBS/CBS pode constituir importante vantagem competitiva para empresas que invistam em tecnologia, rastreabilidade e eficiência energética. Em síntese, o avanço da agenda ambiental e a reestruturação do sistema tributário demandam das empresas e entes públicos do setor de resíduos uma postura proativa de governança fiscal e regulatória. Diante desse panorama, é recomendável que os operadores revisem seus processos e planejem suas estratégias de conformidade sob orientação técnica especializada, alinhando o planejamento tributário às exigências ambientais e à nova lógica do IBS e da CBS.

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