Empresa pública e sociedade de economia mista podem aplicar multa de trânsito

Para o STF, delegação de poder de polícia a empresa pública e sociedade de economia mista é constitucional

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Síntese

STF decidiu em repercussão geral que é constitucional a delegação do poder polícia para empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que prestem exclusivamente serviço público e em regime não concorrencial.

Comentário

Há muito tempo se debate se o poder de polícia no trânsito e, com ele, o poder de aplicar multas, poderia ou não ser delegado (isto é, transferido) para empresas públicas ou sociedades de economia mista. A jurisprudência a respeito ainda cambaleia, mas a maioria dos julgados até então são no sentido de impossibilidade da delegação.

Apenas para se ter uma ideia, há poucos meses, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que anulou autuação de trânsito porque lavrada pela TRANSPER, uma sociedade de economia mista. Na oportunidade, o TJSP afirmou que pessoa jurídica de direito privado não detém poder de polícia para aplicação de multas por infração de trânsito e que o poder de polícia não comporta delegação (Apelação n.º 1019743-52.2019.8.26.0506, DJe 08.05.2020).

Não está sozinho o Tribunal paulista. Ainda mais recente, em 02.06.2020, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também manteve a nulidade de auto de infração lavrado pela Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú – COMPUR (sociedade de economia mista) por estacionamento em local proibido. Invocou o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AgInt no REsp 1.378.808/MG que diz: A jurisprudência do STJ é no sentido de impossibilidade de aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista (Apelação nº 0500324-26.2010.8.24.0005).

Mas o jogo virou.

Há poucos dias, em 28.10.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 633.782, decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans. A decisão da maioria (vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio) reformou o entendimento do STJ, para quem que a empresa não tinha competência para aplicar multas de trânsito.

O mais importante é observar que este julgado é o leading case do Tema 532 de repercussão geral. A tese fixada pelo STF, a partir deste caso, foi a seguinte: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Pela repercussão geral, o entendimento tem efeito vinculante (art. 927 do Código de Processo Civil), o que significa que deverá ser observado pelos demais Tribunais.

Porém, algumas observações são pertinentes.

A primeira, é que a delegação deve se dar obrigatoriamente por lei.

A segunda é que a delegação só pode ser feita para sociedades de economia mista e empresas públicas que prestem exclusivamente serviço público típico do Estado e em regime concorrencial. Isso significa, por exclusão, que não pode haver delegação do poder de polícia para empresas privadas e nem para pessoas que, embora integrem a Administração Pública indireta, prestem serviços em regime concorrencial. Para o Relator, Ministro Luiz Fux: “A razão é óbvia: a atuação típica do Estado não se dirige precipuamente ao lucro. Se a entidade exerce função pública típica, a obtenção de lucro não é o seu fim principal“. Tem razão.

Portanto, há limites e regras a serem observadas para que a delegação seja válida. Não se esperaria que fosse diferente. Mas é, sem dúvidas, uma mudança radical no entendimento até então predominante dos tribunais judiciais brasileiros.

É relevante mencionar ainda que a decisão do STF não transitou em julgado, ou seja, ainda cabe recurso. E talvez haja ainda uma questão complementar a ser solucionada pela Corte Suprema: a modulação de efeitos. Afinal, como ficarão as milhares de multas anuladas pelo Poder Judiciário em razão do entendimento de que tais empresas e sociedades não detinham poder punitivo? E os processos sobre esta temática ainda em trâmite? Na modulação de efeitos o STF poderá, eventualmente, estabelecer um marco inicial para que as multas aplicadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista sejam consideradas válidas – de modo que multas antigas ainda possam ser anuladas. Ou não. Sem a definição de um marco inicial (modulação de efeitos), haverá improcedência das ações propostas por infratores com base nessa alegação. São questões que provavelmente ainda serão decididas.

Uma coisa é certa: a decisão do STF traz maior segurança jurídica, tanto para o infrator, quanto para a Administração Pública. Define-se, enfim, quem pode multar. Também, a decisão traz um estímulo para que os entes públicos transfiram o poder de polícia para as empresas públicas ou sociedades de economia mista que já possuam na área de trânsito ou até criem novas empresas e sociedades para esse fim. Essa descentralização tem potencial de melhorar a eficiência da fiscalização e efetiva punição dos infratores.

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