Firmado acordo, é possível manter o nome do devedor negativado até a quitação da dívida?

Concedi ao meu cliente a possibilidade de pagamento parcelado da sua dívida por meio de um acordo. Posso manter o seu nome negativado até a quitação?
Thaina-Oliveira

Thaina de Oliveira

Advogada da área de contencioso e arbitragem

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O ano é 2021. Atravessamos uma das maiores crises do século em razão de uma pandemia. A necessidade de crédito para manutenção dos negócios ou mesmo para administração da vida pessoal torna ainda mais importante a regularidade e confiabilidade do nome.

Em outras palavras, o famoso “nome limpo na praça” tem sido almejado por muitos brasileiros, na tentativa de obter algum aporte financeiro e não ser engolido pelo caos. Uma das frequentes estratégias utilizadas é a renegociação de dívidas com credores por meio de acordos extrajudiciais.

Uma dúvida, entretanto, paira sobre os contratantes: Firmado o acordo, é possível manter o devedor negativado até a quitação da dívida?

Inicialmente, é preciso avaliar os termos da negociação, já que nem todo acordo implica na novação da dívida.

De modo muito singelo, a novação pode ser definida como a transformação de uma dívida em outra, com o desaparecimento da dívida original. À vista disso, é possível que a composição entre as partes resulte, por seus termos, na extinção da dívida anterior.

Nessa hipótese, a baixa da negativação deverá ocorrer tão logo seja realizado o pagamento da primeira parcela, uma vez que a assinatura do termo, ratificada pelo pagamento do primeiro compromisso, confirma a intenção das partes de tornar nova a dívida antiga. E, neste viés, já não existe inadimplência, mas uma nova dívida, ainda não vencida em sua totalidade.

Posteriormente, se alguma dessas novas parcelas contratadas não for adimplida, nasce para o credor a possibilidade de realizar uma outra inscrição, agora com fundamento em outro débito.

Em sentido oposto, se encontram credores e devedores que não guardam em si a intenção de tornar nova a dívida antiga, mas tão somente renegociá-la. Essa situação, porém, é que merece maior destaque e estudo cauteloso.

Constatado o inadimplemento pelo devedor, pode o credor – na tentativa de minorar os prejuízos já sofridos – propor a renegociação da dívida, seja pela concessão de um prazo maior para pagamento, seja por meio de um parcelamento. Qualquer que seja a solução encontrada nesses casos, o resultado é apenas um: a administração da dívida antiga.

Veja-se, pois, que, nessas situações, não está o devedor a pactuar uma nova obrigação; mas sim a obter uma solução que lhe permita honrar o compromisso anterior por meio de um documento escrito. É neste momento que as partes devem discutir a respeito da baixa da inscrição.

Aqui, diferentemente do que ocorre com a novação, não há a extinção da dívida. O débito mantém a sua natureza e as suas características. E, porque o débito persiste no tempo, é possível a manutenção da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito até que cessada a causa de sua origem: o inadimplemento.

Evidente, porém, que, em se tratando de um direito disponível, podem as partes convencionar a sua baixa em qualquer momento. Basta que isso seja previamente debatido e ajustado entre os envolvidos e, ao final, seja expresso de modo claro e acessível no termo de renegociação.

A relevância do tema é tamanha que já chegou a ser discutida em diversos tribunais. Para fins de ilustração e didática, mencionamos o agravo de instrumento n. 0037174-95.2018.8.16.0000, de relatoria do Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Neste recurso, o recorrente pretendia a baixa da negativação vinculada ao seu nome, em razão de ter firmado um acordo com a recorrida e de ter realizado o pagamento da primeira parcela da negociação. Em decisão, o juiz relator do caso consignou que a “prorrogação do prazo para pagamento e a redução de encargos, em princípio, por si não caracteriza o intuito de novar” de modo que “a dívida discutida na lide permanece intacta, existente, ainda que atualmente seu pagamento tenha sido prorrogado”. E, forte nessas razões, compreendeu pela ausência de “motivo que afaste o exercício regular de direito da agravada de inscrever o nome da agravante em cadastro de restrição ao crédito por débito verdadeiro”.

Concluímos, assim, que a resposta ao questionamento aqui em debate depende da intenção dos envolvidos na relação: As partes desejam ampliar o objeto da negociação, firmando uma nova obrigação? Ou lhes basta a renegociação da dívida antiga? Em ambos os casos, porém, é imprescindível que as tratativas sejam reduzidas a um termo claro que reflita de modo objetivo a real finalidade do negócio e, se possível, pré-estabeleça o momento em que a baixa da negativação deverá ocorrer, a fim de evitar dissidências.  

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