Governança contratual e eficiência: aplicando a Teoria dos Custos de Transação

A governança contratual pode aplicar a Teoria dos Custos de Transação para otimizar eficiência, segurança e resultados duradouros

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Em qualquer relação negocial, o custo de produzir um bem ou serviço é apenas parte do esforço envolvido. A outra parcela, muitas vezes invisível, decorre das negociações, da elaboração e da execução de contratos. São os chamados custos de transação, que englobam o tempo, os recursos e as salvaguardas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações e a mitigação de riscos.

A Teoria dos Custos de Transação (TCT), desenvolvida por Ronald Coase e Oliver Williamson, demonstra que as empresas e o Estado não enfrentam apenas custos produtivos, mas também custos associados à estrutura institucional que sustenta suas relações contratuais. Cada contrato representa uma tentativa de equilibrar eficiência econômica e segurança jurídica, enfrentando as limitações humanas e a incerteza inerente ao ambiente econômico.

A TCT distingue dois tipos de custos: os custos ex ante, incorridos antes da assinatura do contrato (negociação, análise jurídica, definição de garantias e cláusulas de desempenho), e os custos ex post, que surgem após a contratação (litígios, renegociações, falhas de execução ou monitoramento). Planejamento e detalhamento adequados reduzem os custos posteriores, mas demandam maior investimento inicial. O desafio consiste em alcançar o ponto de equilíbrio entre ambos.

Williamson identificou dois comportamentos humanos que impactam diretamente esses custos: a racionalidade limitada, que impede os agentes de prever todas as contingências, e o oportunismo, que leva à busca de vantagens individuais em contextos de assimetria de informação, em que, geralmente, uma parte contratante possui muito mais dados e informações sobre os fatores que balizam aquele negócio jurídico, e, por isso, possui vantagem na negociação. Essas características tornam inevitável a existência de contratos incompletos — instrumentos que não conseguem abranger todas as hipóteses possíveis de risco e comportamento.

Além dos fatores comportamentais, três atributos estruturam o custo de uma transação: a) Especificidade dos ativos – quanto mais singular o ativo ou serviço, maior o risco de dependência entre as partes e de condutas oportunistas; b) Incerteza – decorrente de fatores econômicos, regulatórios e comportamentais que afetam a previsibilidade da execução contratual; e c) Frequência – transações recorrentes tendem a gerar confiança e estruturas cooperativas, diluindo custos ao longo do tempo.

A partir desses elementos, a governança contratual emerge como instrumento essencial para assegurar eficiência e estabilidade nas relações econômicas. Segundo Williamson, há três modelos principais: a) Governança de mercado, adequada a contratos simples e de curto prazo, com reduzida especificidade e alto grau de concorrência; b) Governança hierárquica, em que a empresa internaliza a transação, reduzindo o risco de oportunismo, mas elevando custos administrativos; c) Governança híbrida, que combina flexibilidade e controle, indicada para relações complexas e de longo prazo, como concessões, PPPs e contratos de engenharia.

No contexto público e empresarial, a aplicação da TCT permite compreender e aperfeiçoar arranjos contratuais complexos. Nas parcerias público-privadas, por exemplo, custos ex ante elevados — decorrentes de estudos técnicos, modelagens e cláusulas de reequilíbrio — são justificáveis pela redução dos custos ex post durante a execução. De modo semelhante, em contratos empresariais de M&A, joint ventures ou fornecimento exclusivo, a teoria orienta a estruturação de cláusulas que equilibrem riscos e assegurem credibilidade. O mesmo raciocínio se aplica a contratos preliminares, como Memorandos de Entendimento (MOU) ou Cartas de Intenção (LOI). Nesses casos, pode ser vantajoso aprofundar determinadas discussões e elaborar cláusulas com maior precisão do que em um simples term sheet, justamente para reduzir futuras controvérsias sobre o conteúdo e a execução do acordo definitivo.

Ao incorporar a perspectiva econômica à prática jurídica, a TCT reforça que contratos eficientes não são apenas juridicamente válidos, mas também economicamente racionais. O bom contrato é aquele que pode antecipar o tratamento a conflitos, distribui riscos de forma adequada e cria mecanismos eficazes de prevenção e resolução de controvérsias.

Assim, a integração entre análise econômica e governança contratual torna-se fundamental para promover eficiência, previsibilidade e estabilidade nas relações entre o poder público e o setor privado — valores que orientam a atuação do Vernalha Pereira na estruturação e gestão de contratos complexos, sempre com foco em resultados sustentáveis e juridicamente seguros.

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