Da equipe de Direito Tributário do Vernalha Pereira
Na última quarta-feira (11), o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.303 e o Decreto nº 12.499, que estabelecem novas regras sobre a tributação de rendimentos e a base de cálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), respectivamente.
O Decreto nº 12.499 apresentou um recuo no aumento do IOF, que havia sido instituído em 22 de maio, por meio do Decreto nº 12.466, mas que enfrentou forte rejeição. Entre as principais mudanças, destacam-se:
- A redução da alíquota fixa do IOF para operações de crédito com empresas, que caiu de 0,95% para 0,38%.
- Extinção da alíquota fixa de 0,95% nas operações de risco sacado, passando a incidir apenas a cobrança diária de 0,0082%.
- A redução de 3,5% para 0% para o IOF sobre câmbio, nas operações de repatriação de investimento estrangeiro direto.
- O estabelecimento de uma alíquota de 0,38% para a aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), sem impacto sobre o mercado secundário.
- Alteração no limite de incidência do IOF no VGBL, passando de R$ 50 mil por mês para R$ 600 mil por ano.
Já a Medida Provisória nº 1.303, editada em conjunto com o novo decreto, modifica o regime de tributação de determinadas aplicações financeiras, como forma de compensar a arrecadação que seria gerada com o reajuste do IOF. Entre as mudanças, destacam-se:
- As alíquotas de IR sobre rendimentos financeiros, que antes eram escalonadas, de 15% a 22,5%, foram substituídas por uma alíquota fixa de 17,5%, para rendimentos obtidos a partir de 2026;
- LCAs, LCIs e CRIs, antes isentos, passam a ser tributados com alíquota de 5%, para os emitidos a partir de 2026;
- Criptoativos, que antes tinham alíquota escalonada de de 15% a 22,5%, com isenção para operações que somassem menos de R$ 35 mil em um mês, passarão a ter alíquota fixa de 17,5% para pessoas físicas e empresas do Simples Nacional, sem a possibilidade de isenção;
- A tributação da receita líquida das apostas, antes estabelecida em 12%, aumenta para 18%;
- A compensação de perdas, que antes era aplicada só para a renda variável, passa a valer para outros ativos;
- Aumento de 15% para 20% do IR sobre JCP (Juros Sobre o Capital Próprio);
- Aumento da CCSL para bancos digitais e fintechs, de 9% para 15% ou 20%, a depender do porte da empresa;
- Estabelecimento de IR de 17,5% sobre rendimentos em operações de aluguel de ações;
A MP promoveu a inclusão dos gastos do programa Pé-de-Meia no piso constitucional da educação, permitindo que os R$ 12 bilhões estimados para 2026 sejam contabilizados dentro dos 18% mínimos da receita líquida de impostos destinados à área, o que abre espaço fiscal para outras despesas.
A Medida também redefine os critérios do seguro-defeso, fixando um teto orçamentário de R$ 6,5 bilhões para 2025 e transferindo às prefeituras a responsabilidade pela homologação do registro de pescadores, com previsão de novas regras antifraude. Além disso, o prazo máximo para concessão do auxílio-doença via Atestmed foi reduzido de 180 para 30 dias, exigindo perícia médica para extensões posteriores.
A iniciativa já está em vigor, mas enfrenta forte resistência no Congresso e entre investidores, e ainda depende de aprovação parlamentar até o dia 28 de agosto. O texto tem validade por até 120 dias e, caso não seja aprovado nesse prazo, perde sua eficácia.
Algumas das mudanças previstas, como as alterações no Imposto de Renda, só passam a valer a partir de 2026, em respeito ao princípio da anualidade. Já o aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) está sujeito à regra da noventena e só poderá ser cobrado após 90 dias da publicação.
A área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.