Da equipe de Contratos e Estruturação de Negócios
Se por um lado a pandemia da COVID-19 gerou diversos impactos negativos na vida das pessoas, por outro lado, também se vivencia uma rápida aceleração e consolidação no uso de ferramentas tecnológicas.
Para superar o problema do distanciamento social, comunicações e reuniões por videoconferências tomaram conta do dia-a-dia de praticamente todos. Já para a necessidade de formalização de negócios e acordos de forma válida e segura, tem se tornado cada vez mais frequente a utilização de assinaturas digitais de documentos eletrônicos – notadamente para celebração de contratos das mais diversas espécies.
Apesar da recente popularização e do crescente aumento na frequência de utilização, a regulamentação da matéria, com o estabelecimento dos requisitos legais para se garantir a validade jurídica da assinatura digital, já tem quase uma década.
A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e ainda em vigor, instituiu a chamada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil que criou as figuras jurídicas das Autoridades Certificadoras e Autoridades de Registro. Em apertada síntese, tais autoridades são responsáveis por garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica (notadamente pela verificação de assinaturas realizadas mediante o uso de certificados digitais).
Mais recentemente, em setembro deste ano, advieram novidades significativas e importantes sobre o assunto. Fruto da conversão da Medida Provisória nº 983, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos.
Para além de estabelecer regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito de órgãos e entidades da Administração Pública (seja para questões internas e/ou para interações entre pessoas naturais e pessoas jurídicas de privado com tais entes públicos), a nova legislação criou uma classificação inovadora para as assinaturas eletrônicas.
Tal classificação consiste em três categorias de assinaturas eletrônicas, qual sejam: a) assinatura eletrônica simples; b) assinatura eletrônica avançada; e c) assinatura eletrônica qualificada. A distinção entre cada uma delas é facilmente entendível.
Nos termos do art. 4º da Lei 14.063/20, a assinatura eletrônica simples é aquela que permite identificação do signatário, mediante a anexação ou associação de dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. Já para assinatura eletrônica avançada são exigidos requisitos mais específicos para comprovação da autoria e integridade do documento, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto, com as seguinte características mínimas: a tecnologia empregada deve garantir a associação ao signatário de maneiro “unívoca”, com garantias de verificação da exclusividade de utilização pelo signatário e de detecção de modificações posteriores. Por fim, a assinatura eletrônica qualificada é aquela se utiliza de certificado emitido pela ICP-Brasil, nos termos da MP nº 2.200-2/2001.
Em resumo: a assinatura eletrônica será considerada como “simples” quando se valer de algum recurso tecnológico (geralmente por associação de dados) que permite a identificação do signatário de alguma (sem utilização de certificado). Já a assinatura eletrônica “avançada” poderá se valer de certificado digital (mas não emitido pela ICP-Brasil) ou de outros meios tecnológicos com maior grau de confiabilidade e segurança para se verificar a exclusividade de utilização pelo signatário e de detecção de modificações posteriores. Quando a assinatura eletrônica for realizada por intermédio de um certificado emitido pela ICP-Brasil, esta será considerada como “qualificada”.
A Lei ainda prevê expressamente (§1º, art. 4º) que, entre as três categorias de assinaturas eletrônicas, há uma gradação crescente no nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade do titular/signatário, sendo a assinatura eletrônica qualificada (que utiliza certificado ICP-Brasil) a que possui nível mais elevado de confiabilidade.
A classificação criada pela legislação é interessante e positiva, especialmente porque passa-se a admitir a possibilidade de utilização (perante entes públicos) e a conferir validade jurídica para assinaturas eletrônicas que não se utilizam de certificados emitidos pela ICP-Brasil.
Por fim, cabe lembrar que – também aplicável para as relações interprivadas –, nos termos §2º do art. 10 da MP 2.200-2/2001, é completamente admissível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos (sem a necessidade de utilização de certificado emitido pela ICP-Brasil), desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, para se ter igual validade jurídica.
A área de Contratos e Estruturação de Negócios do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.






