Poucos temas mobilizam tanto expectativas e temores no Brasil quanto o licenciamento ambiental. Para o setor de saneamento, ele sempre foi percebido como um paradoxo: indispensável à proteção ambiental, mas frequentemente associado a atrasos, incertezas e judicialização. A sanção da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) reacendeu esse debate ao prometer racionalidade e previsibilidade, sem, contudo, dissipar todas as zonas de tensão.
Contexto e antecedentes
A aprovação da LGLA, em 2025, encerrou um ciclo legislativo de mais de duas décadas. O texto foi sancionado com vetos relevantes, refletindo o esforço de equilíbrio entre simplificação administrativa e preservação das bases constitucionais da proteção ambiental.
Para o setor de saneamento, o momento é particularmente sensível. O marco legal do saneamento impõe metas ambiciosas de universalização até 2033, demandando investimentos expressivos e execução simultânea de obras em diferentes municípios. Nesse cenário, a previsibilidade do licenciamento deixa de ser mero aspecto operacional e passa a constituir componente central da modelagem contratual e da estabilidade regulatória.
A fragmentação histórica de procedimentos (variando entre estados e municípios) sempre representou fator de incerteza para operadores privados. A LGLA busca mitigar essa dispersão normativa ao estabelecer parâmetros nacionais mínimos, ainda que preservando a competência dos entes federativos.
Eixos estruturantes
A LGLA não elimina o licenciamento ambiental, tampouco promove uma flexibilização irrestrita. Seu eixo central está na reorganização procedimental.
A lei consolida modalidades de licença, admite procedimentos simplificados em hipóteses específicas e introduz instrumentos voltados à racionalização do processo, como a Licença Ambiental Especial (LAE), a Licença Ambiental Única (LAU) e a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), cujo alcance, porém, foi significativamente limitado pelos vetos presidenciais.
Para a infraestrutura de saneamento, o ganho potencial reside menos na dispensa de licenças e mais na ampliação da previsibilidade. A definição de prazos, a padronização mínima nacional e a racionalização de fases podem reduzir incertezas que impactam financiamentos, modelagens contratuais e cronogramas de obras. Ainda assim, a efetividade dessas mudanças dependerá da atuação concreta dos órgãos licenciadores e da regulamentação infralegal que vier a ser editada.
O posicionamento do STF e perspectivas sobre a litigância
A LGLA foi estruturada de modo a preservar o artigo 225 da Constituição Federal e a lógica da competência comum em matéria ambiental. Os vetos mais relevantes recaíram justamente sobre dispositivos que poderiam fragilizar esse arranjo, como a ampliação excessiva de hipóteses de dispensa ou a limitação indevida de condicionantes ambientais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado que o licenciamento ambiental é instrumento essencial de concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, vedando retrocessos em matéria ambiental. Precedentes proferidos em ações diretas envolvendo repartição de competências e proteção de biomas sensíveis indicam tendência de controle rigoroso sobre tentativas de simplificação excessiva.
Nesse cenário, é pouco provável que a LGLA reduza a judicialização por si só. O contencioso tende a migrar do debate acerca da exigência da licença para discussões sobre a adequação da modalidade escolhida, a suficiência dos estudos ambientais e a legalidade das condicionantes impostas.
A perspectiva das concessionárias: riscos, financiabilidade e execução contratual
Para operadores privados, o impacto mais relevante da nova lei está na interação entre licenciamento, contratos de concessão e financiamento. A obtenção de licenças influencia marcos de início de obras, liberações de crédito e cumprimento de obrigações contratuais.
Instituições financeiras e investidores exigem estabilidade regulatória e previsibilidade ambiental. Assim, ainda que a lei busque simplificar procedimentos, a robustez dos estudos ambientais e a consistência da governança permanecem determinantes para a financiabilidade dos projetos.
Além disso, a relação com o poder concedente e com as agências reguladoras demandará coordenação mais integrada. A correta alocação do risco ambiental nos contratos e a definição clara de responsabilidades tornam-se instrumentos essenciais para mitigar disputas e preservar o equilíbrio econômico-financeiro.
O novo cenário exige das concessionárias postura proativa: integração entre equipes jurídicas, técnicas e financeiras, monitoramento contínuo de condicionantes e planejamento preventivo diante de potenciais questionamentos.
Nesse contexto, o desafio estratégico das concessionárias não se limita à obtenção da licença, mas envolve a integração do licenciamento à modelagem contratual, à gestão de riscos e à relação com o poder concedente. A nova lei amplia oportunidades de organização procedimental, mas exige maturidade institucional em sua aplicação. Para o setor de saneamento, o licenciamento deixa de ser apenas etapa administrativa e consolida-se como elemento central da estratégia empresarial e regulatória.
Conclusão
A LGLA não representa ruptura, mas reconfiguração. Para concessionárias de saneamento, o novo marco amplia oportunidades de organização procedimental e reforça a importância da previsibilidade regulatória. O diferencial competitivo estará na capacidade de incorporar o licenciamento à estratégia contratual e financeira desde a fase de estruturação do projeto. Mais do que cumprir exigências, trata-se de transformar a governança ambiental em ativo de estabilidade e credibilidade perante financiadores, reguladores e Poder Público.
Em um setor marcado por metas ambiciosas de universalização e investimentos de longo prazo, o licenciamento ambiental consolida-se como elemento estruturante da engenharia jurídica dos contratos – e não apenas como etapa administrativa do ciclo da obra.



