Medida Provisória altera regras de contratação para a Administração Pública durante vigência da calamidade pública

Regina-Costa-Rillo

Regina Rillo

Advogada egressa

Thiago-Lima-Breus

Thiago Lima Breus

Head da área de infraestrutura e regulatório

Compartilhe este conteúdo

Das equipes de Direito Administrativo e Infraestrutura 

O Governo Federal publicou hoje, dia 07/05/2020, a Medida Provisória nº 961/2020, que contempla previsões aplicáveis a atos e contratos firmados durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecida em razão da pandemia do novo coronarívus, independentemente da duração do prazo ou eventuais prorrogações. A Medida Provisória se estende a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.

A normativa permite a antecipação de pagamento de contratos firmados pela Administração, contanto que isso seja condição necessária à obtenção do bem ou à prestação do serviço, e desde que propicie significativa economia de recursos.

A antecipação de pagamento deverá ser prevista no respectivo Edital ou instrumento formal de adjudicação direta (nos casos de dispensa, por exemplo), resguardada à Administração a prerrogativa de reaver todo o valor pago, no caso de inexecução do objeto da contratação.

A Medida Provisória prevê ainda a possibilidade de adoção, por parte da contratante, de medidas com vistas a mitigar o risco de inadimplemento. Particularmente, indica a possibilidade de exigência de prestação de garantia no valor de até 30% do objeto da contratação e a comprovação da execução do início do objeto contratado, para fins de antecipação do remanescente. Além dessas, a normativa prevê outras possibilidades, tais como a emissão de título de crédito pelo contratado, a exigência de certificação do produto ou do fornecedor e o acompanhamento do transporte da mercadoria por representante da Administração.

Além da antecipação de pagamento, a Medida Provisória fixa a possibilidade de dispensa de licitação para contratações de obras e serviços de engenharia de até R$ 100.000,00 (o limite original é de R$ 15.000,00), e de outros serviços e compras e também para alienações de até R$ 50.000,00 (o limite original é de R$ 8.000,00).

Por fim, a norma amplia a possibilidade de uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Antes restrito às contratações especificadas na Lei nº 12.462/2011 (tais como obras da Copa do Mundo e obras do PAC), o RDC passa a ser ampliado a licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

Isso porque o regime do RDC prevê procedimento mais simples, comparativamente ao regime tradicional da Lei nº 8.666/93. A exemplo, a regra do RDC é a inversão de fases da licitação, afastando-se a necessidade de análise dos documentos de habilitação de todos os licitantes ao limitar-se àquele que tenha sido classificado em primeiro lugar. Ademais, este instituto também possibilita a utilização da chamada contratação integrada, por meio da qual a empresa vencedora do certame será a responsável pela elaboração dos projetos básico e executivo, além da execução contratual. Ou seja, a partir da MP 961, as licitações para contratação de serviços comuns admitem a inexistência de projeto básico se o regime contratual foi a contratação integrada, enquanto perdurar o período de calamidade pública.

As medidas buscam facilitar as contratações públicas, com a adequação de tais contratações a um cenário de crise econômica e aumento exponencial de demanda de determinados produtos e serviços (álcool gel, máscaras e respiradores, por exemplo), em que tem sido exigido antecipações de pagamento pelo mercado.

A Medida Provisória tem prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período. Enquanto vigente, tem força de lei. No entanto, se não for aprovada junto ao Congresso Nacional no prazo de 120 dias, perde sua validade.

As áreas de Direito Administrativo e Infraestrutura do Vernalha Pereira permanecem à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.