Medidas provisórias permitem novamente a redução de jornada de trabalho e salários

Em novo formato editado pelo Governo Federal, medidas provisórias trazem alívio aos empresários e flexibilizam as normas trabalhistas.
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Ruy Barbosa

Head da área de direito do trabalho

Ana-Paula

Ana Paula da Silva Bueno

Advogada egressa

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Edson Batista Filho

Acadêmico de direito egresso

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Da equipe de direito do trabalho do Vernalha Pereira

Ontem, dia 27 de abril de 2021, o presidente Jair Bolsonaro assinou duas novas Medidas provisórias referentes à flexibilização de regras trabalhistas e manutenção de empregos, as MPs 1045 e 1046, ambas reflexos diretos das MPs 936 e 927 (respectivamente) cujas vigências já se encerraram em 2020.

O objetivo de tais medidas seria o atingimento de resultados próximos daqueles anteriormente obtidos com as medidas provisórias antecessoras, ou seja, será utilizado como forma de enfrentamento à crise causada pela pandemia de covid-19 e tem a intenção de preservação de empregos, manutenção da renda dos trabalhadores e a continuidade das atividades empresariais, reduzindo, assim, o impacto socioeconômico das restrições impostas ao funcionamento do comércio e à circulação de pessoas.

Assim, com a Medida Provisória nº 1045, foi instituído o novo “Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda – BEM”, o qual permite novamente às empresas a redução de jornada conciliada com a redução salários de seus empregados.

Em síntese, o programa (BEM) versa sobre o amparo governamental no pagamento de salários de empregados a depender de sua redução de jornada. Ou seja, o empregador, por um prazo máximo de 120 dias, pode pactuar com o empregado uma redução de jornada laboral, com consequente redução salarial, estando o obreiro amparado com o auxílio do Governo Federal para parte desse salário.

Pelas regras estabelecidas, a proporção de pagamentos pela empresa e pelo governo se dá de acordo com a escolha dentre as quatro opções de redução de jornada, que são:

a) Redução de Jornada/Salário em 25%: A empresa paga 75% do salário e o governo paga 25% sobre o valor do seguro-desemprego.

b) Redução de Jornada/Salário em 50%: A empresa paga 50% do salário e o governo paga os outros 50% sobre o valor do seguro-desemprego.

c) Redução de Jornada/Salário em 70%: A empresa paga 30% do salário e o governo paga 70% sobre o valor do seguro-desemprego.

d) Suspensão temporária do contrato de trabalho: A empresa deixa de proceder com os pagamentos, porém, também não tem a prestação de serviços pelo empregado, e o governo paga 100% sobre o valor do seguro-desemprego.

Note-se que os pagamentos pelo empregador e pelo Governo têm bases de cálculo diferentes. A empresa vai pagar de acordo com a redução e considerando a mesma base matemática de sempre (salário base), enquanto o governo tomará como base de cálculo o valor que o empregado receberia de “seguro-desemprego” caso tivesse o direito em questão.

Para a adesão ao programa, o empregador deve pactuar de um acordo individual escrito entre si e o empregado, respeitando a redução de salários nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, garantindo ao empregado estabilidade pelo mesmo período que perdurar a redução/suspensão do contrato e o ressarcimento no mesmo percentual selecionado.
Destaca-se que o benefício não impede a concessão ou altera o valor do seguro-desemprego em futura dispensa do trabalhador, sendo o seu valor apenas utilizado como referência na concessão do benefício em questão.

A retomada do “Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda – BEM” já era uma reivindicação empresarial desde o fim de seu vigor (31/12/2020), e aguardava a aprovação pelo Senado do PLN 2/2021 (que se deu em 19/04/2021), para que os recursos despedidos no programa não entrassem em conflitos com o teto de gastos (Lei nº 14.116), uma vez que programa (BEM) contará com o aporte de 9,9 bilhões de reais.

Já a Medida Provisória 1046, em suma, traz de volta algumas flexibilizações trabalhistas de 2020, tais quais o teletrabalho, antecipação das férias, concessão das férias coletivas, antecipação de feriados, regime especial de Banco de Horas (com período de compensação de até 18 meses) e suspensão do recolhimento do FGTS por quatro meses. A duração de tais tolerâncias perdurará por 120 dias a partir de sua publicação (respeitando os prazos do artigo 62, §3, da Constituição Federal).

Por fim, ressalta-se que a adesão ao programa emergencial supracitado pode abranger empregados do setor privado, bem como trabalhadores domésticos, aprendizes e empregados com contrato parcial. Servidores públicos e contratados de empresas estatais não se enquadram nas novas (velhas) regras.

A área de direito do trabalho permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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