Novas regras do vale alimentação e regulamento do teletrabalho

Novas regras para o home office - sistema de trabalho que ganhou força com a pandemia e que veio para ficar.
Fátima Rezende

Fátima Rezende

Advogada da área de direito do trabalho

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Síntese

Foi vetada a possibilidade de restituição, em dinheiro, do saldo do auxílio-alimentação que não tenha sido utilizado pelo trabalhador ao fim de 60 dias

Comentário

Em 05.09.2022, foi publicada a Lei n.º 14.442/2022, a qual regulamenta o teletrabalho e altera as regras do vale-alimentação. Entre as principais mudanças promovidas pela nova lei, destacam-se (i) a redefinição de teletrabalho ou trabalho remoto, (ii) a exclusividade da destinação do auxílio-alimentação e (iii) a proibição de descontos referentes a contratação de fornecedor dos
vales-alimentação.

Com a pandemia, o trabalho remoto se tornou cada vez mais presente na realidade laboral. Dessa forma, tornou-se fundamental a regulamentação dessa modalidade de trabalho, a qual foi emergencialmente concebida através da adoção Medida Provisória n.º n.º1.108, de 25 de março de 2022.

A Lei n.º 14.442/2022 adotou parte das previsões legais estabelecidas pela Medida Provisória  n.º n.º1.108/2022, optando por manter, por exemplo, a possibilidade do trabalho remoto ser realizado por jornada, produção ou tarefa, assim como a permissão da adoção desse regime por estagiários e aprendizes. O legislador também optou por manter a incidência da legislação brasileira nos contratos de trabalhos firmados no Brasil, em que o empregado optou pela realização de teletrabalho fora do território nacional. Quanto às convenções, acordos coletivos e legislação local, a Lei n.º 14.442/2022 determinou que se apliquem aos empregados em regime de trabalho remoto as normas relativas à base territorial do estabelecimento em que o funcionário se encontra lotado.

Somado a isso, a nova lei prevê que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de Internet utilizados para o teletrabalho não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, desde que a utilização se dê fora da jornada de trabalho normal do empregado e que não haja previsão contrária em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

No que tange às alterações promovidas, a Lei n.º 14.442/2022 propôs maior clareza ao texto normativo na medida em que firmou a definição de teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências da empresa, realizada de maneira preponderantemente remota ou em regime híbrido, que se concretiza pelo uso da tecnologia de informação e comunicação e não pode ser caracterizada como trabalho externo.

Destaca-se, ainda, a previsão de que a habitualidade do comparecimento presencial do empregado às dependências da empresa não descaracteriza o regime de teletrabalho, desde que esse tenha como finalidade a execução de atividades específicas em que a presença do funcionário seja necessária.

Outro ponto importante é a necessidade de constar expressamente no contrato de trabalho a adoção do regime de trabalho remoto, sendo possível a posterior alteração do regime, com o retorno do empregado ao trabalho presencial. Em caso de retorno à modalidade presencial, a nova regra deixa claro que não será responsabilidade do empregador arcar com eventuais despesas decorrentes desse retorno. Porém, a responsabilidade apenas é afastada se não houver disposição contrária estipulada entre as partes e o empregado tiver optado por atuar de forma remota fora do local previsto. Reescrever texto. A segunda frase anula o sentido da primeira.

A lei em pauta prevê ainda a possibilidade de formalizar acordos individuais para tratar sobre os horários e os meios de comunicação a serem utilizados durante a relação empregatícia. Por fim, há determinação de que as empresas devem priorizar os empregados com deficiência e os empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade para ocupar eventuais vagas no regime de teletrabalho.

Quanto às regras de vale-alimentação, vale frisar que a Lei n.º 14.442/2022 estabelece que tal benefício seja exclusivamente destinado ao pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Por fim, a nova regra também proibiu o empregador de efetuar descontos referentes à contratação de fornecedor dos vales-alimentação.

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