Novos critérios para cálculo de juros e correção monetária em dívidas cíveis

Nova lei uniformiza a fixação de juros e correção monetária em obrigações cíveis.

Compartilhe este conteúdo

No dia 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei n.º 14.905/2024, que introduz significativas modificações nos critérios de fixação de juros e atualização monetária previstos no Código Civil.  Ademais, a inovação legal excepciona a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 22.626/1933 (Lei da Usura) em determinadas relações jurídicas.

Uniformização sobre juros e correção monetária 

Em sua redação originária, o Código Civil determinava que, em caso de inadimplemento de obrigações, os juros e a correção monetária incidiriam “segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”. No entanto, pela ausência de uniformidade quanto a tais critérios, a indefinição levava cada tribunal a eleger determinado índice oficial. A problemática se estendia aos juros remuneratórios, causando variações substanciais nas quantificações de dívidas, a depender do Estado onde a disputa fosse instaurada.

Não bastando isso, há muito se discute no Superior Tribunal de Justiça – STJ (Recursos Especiais n.º 1.081.149-SP e n.º 1.795.982-SP) sobre o uso da Taxa Selic para atualização monetária e cálculo de juros de mora de débitos judiciais.

Como é possível imaginar, a variabilidade e o dissenso sobre a metodologia de incidência da atualização monetária e de juros aplicáveis provocava incerteza jurídica e prolongava os debates judiciais, impactando de maneira significativa a avaliação de riscos de operações e a realização de negócios jurídicos.

Com o advento da inovação legal, outorga-se desejável uniformidade ao tema. Nos casos em que não há previsão legal específica ou estipulação em contrato, os seguintes parâmetros de atualização monetária e juros serão aplicáveis às hipóteses de inadimplemento de obrigações:

  • Correção monetária: IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo; e
  • Juros legais: Taxa Selic, devendo ser observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável. Entende-se aqui que a composição da Taxa Selic contém elementos de juros e de correção monetária. A nova lei, para eliminar o risco de incidência de correção monetária em duplicidade, determinou que, no cálculo de condenações, incidirá a Selic, com dedução do percentual correspondente ao IPCA. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. 

A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central.

Disposições quanto a mútuos com fins econômicos e dívidas condominiais

Em relação aos mútuos com finalidade econômica, a nova legislação dá nova redação ao art. 591 do Código Civil. Em primeiro, foram excluídas as limitações de taxa de juros e capitalização de juros em periodicidade anual; em segundo, na ausência de disposição das partes em contratos de mútuo, incide igualmente a Taxa Selic.

Já em relação a dívidas condominiais, a alteração legislativa em comento estabelece que o condômino inadimplente ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, em casos não previstos, à incidência da Taxa Selic, assim como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.

Exclusão da incidência da “Lei de Usura” na estipulação de remuneração em determinados contratos e captações de recursos

Modificação significativa também se dá pela limitação à incidência da já obsoleta Lei da Usura (Decreto-Lei n.º 22.626/1933) em determinadas relações jurídicas. Fica excluída sua aplicação em relação a obrigações: 

  • Contratadas entre pessoas jurídicas;
  • Representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
  • Contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito, e organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei 9.790/99; e
  • Realizadas nos mercados financeiros de capitais ou de valores mobiliários.

Entrada em vigor da lei

A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação (01.07.2024) e produzirá efeitos em 60 dias após sua publicação, exceto quanto à previsão que estatui que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, a qual produzirá efeitos imediatamente.

Gostou do conteúdo?

Faça seu cadastro e receba novos artigos e vídeos sobre o tema
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.