O primeiro passo para a universalização dos serviços de saneamento básico

Novo marco legal é o ponto de partida para a universalização dos serviços de saneamento básico no Brasil. Ainda pendente de regulamentação e com a possibilidade de sofrer alterações, oriundas de possível derrubada de vetos impostos pelo Presidente da República, a recém editada Lei nº 14.026/20 abre caminho para atração de investimentos, diante da sinalização da melhoria do ambiente regulatório no setor de saneamento.
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Angélica Petian

Sócia-diretora

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Depois de longas discussões e inúmeras propostas que defendiam formas diversas de disciplinar a regulação e contratação dos serviços de saneamento básico – e que em comum tinham a premissa de que o Brasil não poderia mais conviver com a situação precária e vexatória tolerada até aqui -, foi publicada a Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico.

A nova lei, que altera a redação de outras normas federais (não apenas a Lei 11.445/2007), traz mudanças relevantes para o setor e tem como principal objetivo garantir o acesso universal aos serviços de saneamento básico, que inclui o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos e a de limpeza urbana e a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas.

Para atingir as ousadas metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento, a Lei nº 14.026/2020 elegeu três principais ferramentas: (i) submeter a escolha do prestador de serviços a um processo competitivo; (ii) estimular a cooperação entre os entes federativos com vistas à prestação regionalizada dos serviços; (iii) e padronizar a regulação.

Quanto ao primeiro aspecto, umas das principais inovações do novo marco é a obrigatoriedade de realizar procedimento licitatório, quando o prestador não integrar a administração do titular. Isso significa, na prática, que os Municípios não poderão mais celebrar contratos de programa por dispensa de licitação com as companhias estaduais, prática comum até o momento.

Se os Municípios decidirem delegar a prestação dos serviços de saneamento para pessoa jurídica que não integre a administração municipal estarão obrigados a realizar licitação, para escolher, a partir de critérios previamente estabelecidos, o prestador dos serviços que deverá fazer investimentos ao longo do contrato, para attender as metas legais.

Essa prescrição incentiva a participação da iniciativa privada no setor de saneamento e a competição entre os players do mercado, que pode resultar no oferecimento de propostas mais vantajosas, aptas a tornar a prestação dos serviços mais eficiente.

No tocante à cooperação entre entes federados, o novo marco externaliza a tendência à regionalização dos serviços, que tem se verificado nas estruturações e modelagens mais recentes, notadamente as capitaneadas pelo BNDES. Busca-se uma maior eficiência e economicidade, com vistas a universalização ampla, superando entraves e dificuldades comumente relacionadas à inviabilidade técnica e/ou econômica local, sem falar na baixa institucionalidade das administrações municipais, que traz muita insegurança para o processo.

Já a padronização endereça a dificuldade decorrente da heterogeneidade regulatória do setor, contribuindo a uma maior previsibilidade quanto aos aspectos regulatórios. Atualmente, a regulação do setor é feita por contrato, cada qual elaborado ao sabor do titular (muitas vezes municipal), o que afugenta os investimentos privados diante da margem de insegurança jurídica.

O novo marco legal ainda está sujeito a alteração, dada a possibilidade de o Congresso Nacional derrubar os vetos impostos pelo Presidente da República. Dentre os vetos está a vedação à prorrogação dos atuais contratos de programa, celebrados com as companhias estatais, sem prévio procedimento licitatório. Ademais, há pontos que aguardam maior detalhamento a partir da regulamentação da Lei e consolidação da interpretação a ser adotada, bem assim a estruturação adequada da ANA, para cumprir seu novo papel.

Nada obstante, a sanção ao novo marco indica um esforço do Governo com vistas a viabilizar a ampliação nesse setor, cuja injustificável carência ainda equipara a nona economia mundial aos países menos desenvolvidos do globo terrestre. Trata-se de um primeiro passo, para um caminho ainda longo que o país deve percorrer.

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