Da equipe de Licitações e Gestão Contratual do Vernalha Pereira
O Sistema de Compras Expressas (Sicx), incorporado à Lei 14.133/21 pela Lei 15.266/25, começou a ser regulamentado pelo Decreto 13.106/26 – ainda de forma incompleta. As normas desse Decreto confirmam o potencial do Sicx para alterar profundamente a forma de contratar com o poder público.
O que é, para que e a quem serve
O Sicx rege o funcionamento de marketplaces públicos: fornecedores previamente credenciados mantêm ofertas em plataforma que, no âmbito da União, é administrada pela Secretaria de Gestão e Inovação do MGI (art. 3º) e os compradores contratam diretamente, sem procedimento específico para cada aquisição.
Conforme o Decreto, as compras se restringem a bens e serviços comuns padronizados, que “permitam a contratação repetida, comparável e não individualizada” (art. 2º, inc. III), na forma dos editais de credenciamento (art. 6º).
O Sicx foi concebido para ter uso amplo, incluindo Estados, Distrito Federal e Municípios, empresas estatais e suas subsidiárias, serviços sociais autônomos e entidades privadas sem fins lucrativos (art. 32).
A preferência em favor do Sicx – e o pregão?
Dois vetores merecem destaque: o Decreto cria preferência pela contratação de bens e serviços padronizados via Sicx (art. 13) e dispensa termo de referência e edital para cada contratação (art. 15), admitindo estudo técnico preliminar “abrangente” para cobrir “várias linhas de fornecimento” (art. 12, inc. I).
Pela preferência normativa e pelo incentivo decorrente da simplificação procedimental, o Decreto aponta para redução significativa, ainda que não integral, do alcance do pregão.
Acesso ao mercado: credenciamento e habilitação centralizada
O acesso do fornecedor deve ser permanente e se dá por integração com o registro cadastral unificado (art. 5º). O credenciamento é eletrônico (art. 9º) e não se confunde com o cadastramento de bens e serviços, que seguirá a padronização do órgão central (art. 8º).
Os requisitos de habilitação serão definidos pelo edital (art. 10) e devem ser comprovados pelo registro cadastral unificado do art. 87 da Lei 14.133/21, sendo vedado ao comprador exigir requisitos adicionais (§ 2º). Os editais podem ter vigência indeterminada e incorporar novos bens e serviços (art. 6º, parágrafo único).
Enquanto não houver integração com o registro cadastral unificado, os fornecedores devem manter seus dados atualizados no Sicaf (art. 35).
A inversão da lógica: quem abre a iniciativa de contratar é o fornecedor
Na licitação, o edital é a oferta ao público, à qual o particular adere ao apresentar proposta; no Sicx, é a oferta do fornecedor que constitui o ato inicial, ao qual o comprador público adere.
O fornecedor credenciado deverá cadastrar ofertas de sua linha de fornecimento e indicar, para cada localidade atendida, valores e condições de entrega e pagamento (art. 11). A oferta é vinculante e, com a adesão do comprador, aperfeiçoa-se o contrato (arts. 20 e 21).
Ranqueamento automatizado e os direitos dos fornecedores: questão importante em aberto
O art. 17 prevê que o edital e os critérios, pesos e metodologias definidos pelo órgão central definirão o ranqueamento automatizado das ofertas qualificadas como aptas.
Esse é um dos aspectos mais sensíveis do modelo, que segue indefinido. Ainda serão editadas regras para definir critérios (menor preço e outros fatores) e pesos (como esses fatores serão combinados), o que permitirá compreender como o fornecedor deverá atuar e exercer direito de petição em vista desses elementos. Daí a relevância dos deveres de publicidade e auditabilidade dos modelos automatizados e de documentação de critérios, pesos e alterações (art. 17, § 3º), que serão base para o resguardo dos fornecedores.
A dinâmica de preços e a economia do contrato
Os preços constituem ofertas atualizáveis a qualquer tempo, ressalvadas as já selecionadas (art. 16). As ofertas são vinculantes, mas dinâmicas ao longo do tempo e conforme a região a ser atendida pelo fornecimento, de modo a evitar problemas de defasagem de preços e para tornar os custos logísticos mais precisos a cada fornecimento. Além disso, as ofertas admitem preços escalonados por quantidade para o mesmo objeto e local (art. 11, § 3º), o que permite precificar ganhos de escala.
Em vista da dinâmica de preços e da agilidade do modelo de compras via Sicx, o Decreto não disciplina o equilíbrio econômico-financeiro, o que não afasta o regramento legal geral sobre a matéria (Leis 14.133/21 e 13.303/16).
Recebimento e pagamento: o que melhora para os fornecedores
O recebimento é provisório em até dois dias úteis do registro da entrega e definitivo em até dez dias do provisório, respeitado o teto de trinta dias (art. 22). A ausência de manifestação implica recebimento tácito (§ 2º) e o pagamento é liberado com o recebimento definitivo (art. 23).
O prazo de pagamento não pode ser superior a trinta dias do recebimento (art. 79, § 1º, inc. VII, “e”, da Lei 14.133/21, reiterado no art. 37 do Decreto). Essa é uma condição mais segura e favorável que os regimes das Leis 14.133/21 e 13.303/16, que não fixam prazo.
O bem ou o serviço pode ser rejeitado mediante justificativa (art. 22, § 1º) e devolvido quando estiver irregular, com coleta a cargo do fornecedor.
Reputação dos fornecedores e dos compradores – enforcement em aberto
Outro ponto inovador é a sistemática de reputação de fornecedores, bens e serviços, a ser computada no ranqueamento (art. 30). O Decreto prevê que a sistemática de reputação deve ter caráter classificatório e informativo e não se equipara a sanção propriamente dita (§ 1º). Essa distinção não dispensa as garantias do devido processo para o fornecedor, dado o efeito da perda reputacional sobre a posição no ranking.
Também os compradores serão avaliados, por prazos de pagamento, recusas e recebimentos tácitos (art. 31), o que pode dar origem a um rating de risco estatal. A utilidade prática, porém, é limitada: o fornecedor não pode discriminar preços por comprador nem rejeitar contratações de compradores mal avaliados – e não há, até o momento, consequências previstas para uma performance inadequada dos compradores.
Integridade das práticas contratuais na plataforma: suspensão de fornecedores e de compradores
Mais eficaz do que a previsão (ainda não regulamentada) de avaliação dos compradores é a hipótese inédita de suspensão a eles aplicável: caso descumpram certas regras do Sicx, suas transações poderão ser suspensas. Trata-se de medida de natureza acautelatória e sujeita a uma espécie de reabilitação, que ocorrerá com a regularização do problema ou a designação de outro agente, conforme o caso (art. 27, parágrafo único).
Solução similar vale para os fornecedores: prevê-se a inativação temporária do credenciado, qualificada como medida cautelar, aplicável pelo órgão central ou pelo comprador diante de indícios de irregularidade, descumprimento de obrigações ou risco à execução, assegurado o contraditório, como regra (art. 28). Esse será um foco potencial de conflitos: além de a inativação poder produzir efeitos além do propósito meramente acautelatório (prejuízos irremediáveis), são os contornos concretos que definirão o regime aplicável, inclusive no tocante aos meios e sistemática de defesa assegurados ao fornecedor.
Os próximos passos e o que fazer agora
O Decreto entra em vigor em 8 de setembro de 2026, com perspectiva de integração entre plataformas públicas – como o MarketPlace.SP, criado pelo Estado de São Paulo (Resolução SGGD nº 34/2026) – e privadas (art. 33).
Para os fornecedores interessados na sistemática, quatro frentes merecem atenção imediata:
- Atualizar o cadastro no registro cadastral unificado e no Sicaf;
- Estruturar a governança interna das ofertas, com alçadas e controle de compromissos;
- Adequar os processos de entrega, recebimento e devolução; e
- Acompanhar as normas complementares do órgão central.
Essas frentes devem ser implementadas levando em consideração que o Sicx muda a lógica da disputa por contratos públicos: as estratégias competitivas, antes concentradas na licitação, devem começar no credenciamento e no cadastro consistente de ofertas, com preços por localidade e escala, observando riscos logísticos, de relacionamento com os compradores e de reputação.
A área de Licitações e Gestão Contratual permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de nossos clientes e parceiros institucionais.




