O STJ e a flexibilização da impenhorabilidade de salário

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Guilherme Nadalin

Advogado egresso

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Da equipe de Cível Corporativo 

Em 02/04/2019, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a penhora de 15% (quinze por cento) de salário de devedor de aluguéis. Firmou entendimento no sentido de que a possibilidade de penhora em tal percentual não compromete a subsistência do devedor. Afirmou que a proteção do devedor nesse caso traz “grave abalo para as relações sociais”, ao atribuir os efeitos da inadimplência exclusivamente ao credor dos aluguéis.

O relator do caso entendeu que o tratamento da impenhorabilidade sofreu mudanças com a vigência do Novo Código de Processo Civil, que deixou de trazer em seu art. 833 a expressão “absolutamente impenhoráveis”. Assim, o dispositivo teria passado a permitir a mitigação da regra em análise.

A mitigação depende do caso concreto, conforme suas circunstâncias específicas. Em especial, depende da garantia da dignidade do devedor, com preservação de suas condições de subsistência, bem como a natureza do aluguel (residencial).

Ao decidir a questão, os ministros se pautaram em critérios de equidade. Fundamentaram que “descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”.

A decisão ainda não foi publicada e as informações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do STJ. A tendência é de que a flexibilização persista, como já ocorrem em outros casos.

A área Cível Corporativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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