Paguei pela criação do sistema: ele é meu? Os aspectos jurídicos da propriedade de software

Pagar pelo desenvolvimento não garante a titularidade do software. Entenda como o contrato define os direitos e evita riscos futuros.

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É bastante comum que empresas contratem agências ou prestadores de serviços para criar um sistema interno ou alguma solução digital personalizada para a operação do seu negócio. E, na prática, quase sempre existe uma premissa implícita nessas contratações: a de que, tendo pago pelo desenvolvimento do site ou do sistema, a empresa contratante se torna automaticamente proprietária do que foi desenvolvido. A Lei nº 9.609/98 (“Lei do Software”), ao tratar sobre o tema em seu art. 4º, inclusive confirma tal premissa, ao estabelecer que os direitos relativos ao programa de computador, em regra, pertencerão aos empregadores, contratantes de serviços ou órgãos públicos.

Entretanto, o pagamento pelo serviço, por si só, não implica transferência automática e ilimitada da titularidade sobre a solução digital. Se o contrato que formaliza a relação entre as partes não for bem redigido, contendo cláusulas específicas sobre a transferência dos direitos econômicos sobre o software, o contrato pode garantir ao contratante apenas o direito de utilizá-lo, mas não a titularidade sobre a propriedade intelectual.

Há quem sustente que, sendo o desenvolvimento feito “sob encomenda”, a titularidade deveria pertencer automaticamente à empresa contratante. Embora esse entendimento apareça com frequência em decisões judiciais, ele não é suficiente para afastar riscos. A análise depende do caso concreto, especialmente do objeto da contratação e da forma como a relação foi estruturada. Por isso, confiar apenas nessa ideia, sem um contrato bem redigido, é assumir um risco desnecessário e bastante relevante.

A forma mais adequada de tratar o tema é por meio de previsão contratual expressa. Se a intenção da empresa é ser titular do software, o contrato não deve referenciar, de forma genérica em seu objeto, a “aquisição de sistema de computador” ou “o fornecimento de sistema de computação”, hipóteses em que ficaria caracterizada a licença de uso, e não a cessão plena do direito. Para garantir a titularidade do software para a contratante, o contrato deve prever claramente a cessão dos direitos patrimoniais sobre a propriedade intelectual, de forma ampla, incluindo a possibilidade de uso, modificação, adaptação e integração com outras soluções. 

Além disso, a fim de garantir a utilidade prática dessa titularidade, o contrato deve prever obrigações relevantes ao desenvolvedor, como a obrigação de disponibilização do código-fonte, do banco de dados atrelado ao software e de toda a documentação técnica que permita a continuidade do projeto por terceiros em caso de rescisão antecipada do contrato ou futuras modificações e melhorias no sistema, sem que nenhuma contraprestação adicional seja devida ao desenvolvedor contratado, salvo se expressamente estipulado. 

Na ausência dessas previsões, o desenvolvedor poderá impor limitações ao uso do sistema, restringir alterações ou condicionar a entrega de elementos essenciais a pagamentos adicionais. Assim, caso a empresa deseje, no futuro, comercializar, adaptar, expandir ou transferir o sistema para terceiros, poderá encontrar barreiras jurídicas que limitam o uso do software que pagou para desenvolver. Por isso, é fundamental que essas questões sejam tratadas no momento da contratação, e não apenas quando o problema já se concretizou.

Além da definição sobre titularidade, outros mecanismos contratuais são igualmente relevantes, como cláusulas de confidencialidade, a fim de garantir que o desenvolvedor não revele o código-fonte a terceiros, garantias quanto à originalidade do código-fonte, responsabilização por violação de direitos de terceiros e cláusulas de garantia que garantam a correção de erros funcionais, suporte técnico e manutenção corretiva dentro de prazos de SLA (Service Level Agreement). Cada uma dessas previsões contribui para reduzir riscos jurídicos e operacionais.

Ao final, a questão é menos intuitiva do que parece: pagar pelo desenvolvimento de um site ou sistema não define, por si só, quem é o seu dono. Essa definição decorre do contrato. E, em um cenário em que a tecnologia é cada vez mais central para as empresas, tratar esse ponto com precisão é uma decisão estratégica.

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