Renegociação de débito tributário e a extinção da punibilidade criminal

Saiba o que é possível fazer em relação ao parcelamento do débito fiscal como forma de extinção da punibilidade nos delitos de sonegação fiscal diante da pandemia de COVID-19
Henrique-Dumsch-Plocharski

Henrique Plocharski

Advogado da área penal empresarial

POSSIBILIDADES DE RENEGOCIAÇÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CRIMINAL

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Não se sabe exatamente quando ocorreu o primeiro caso de COVID-19 em nosso País. Acreditava-se que teria sido em fevereiro, como noticiado pelo Ministério da Saúde. Agora, se cogita que tenha ocorrido ainda em 23.01.2020.

Inquestionável é que o Poder Público, com o passar do tempo, acabou adotando medidas mais drásticas para reduzir o contágio e criar fôlego até a total implementação das estratégias que visam manter nosso sistema de saúde funcionando, mesmo com a alta demanda em razão da doença contagiosa.

Dentre as medidas preventivas determinadas, estão a recomendação de ficar em casa, o fechamento de escolas, faculdades e serviços não essenciais,  como o comércio varejista, e também a redução ou até encerramento do atendimento pessoal em órgãos públicos das mais variadas esferas do Poder. Como ainda não se sabe até quando nosso País irá funcionar desta forma, adaptar-se é imperativo.

Infelizmente, um dos efeitos indesejáveis das medidas de contenção ao vírus foi a desaceleração imprevisível da economia em geral, mesmo com os auxílios estatais, que visam, em geral, os mais vulneráveis.

Empresas foram obrigadas a fechar as portas do dia para a noite e demitir funcionários que não poderiam ter seus cargos readequados no período da pandemia. Igualmente, muitos empresários viram o faturamento de seu negócio praticamente zerar, enquanto os custos das operações se mantêm.

Surgem, então, algumas dúvidas para aqueles que tinham parcelado o débito tributário para fins de suspender a ação penal e atingir a extinção da punibilidade.

 É possível ser preso por descumprir exclusivamente uma cláusula pecuniária de um acordo em processo penal?

O descumprimento do parcelamento deverá ensejar, obrigatoriamente, a propositura de ação penal ou o retorno de seu trâmite?

Tratam-se das hipóteses previstas nas leis nºs 11.941/09 e 9.249/95, que autorizam a extinção da punibilidade ou suspensão da pretensão punitiva do Estado em alguns crimes tributários (como, por exemplo, sonegação fiscal, prevista na Lei 8.137/90), quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social ou parcelar o débito fiscal.

Entende-se que, na maioria dos casos, a resposta deve ser negativa. Contudo, é no Código Civil, mais especificamente nos artigos 478 e 479, que podemos encontrar uma resposta para a questão, por enfrentar situação análoga.

Ao tratar dos contratos, o legislador estabeleceu que, em casos de execução continuada, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, é possível oferecer a modificação equitativa das condições, a fim de evitar a resolução.

É o que ocorre nesta conjectura. A pandemia por coronavírus, que se alastrou por todos os continentes e vem afetando inclusive os países mais desenvolvidos de maneira contundente, é um acontecimento extraordinário e imprevisível que pode ter tornado excessivamente onerosa as condições do parcelamento acordado em momento anterior.

Aquele que vinha cumprindo até o presente com as parcelas de seu débito tributário ou qualquer outra clausula pecuniária de acordo em processo criminal e, neste momento, deixa de ter condições para cumprir as parcelas, deve buscar a readequação da medida, a fim de reduzir os valores, sendo possível cogitar até eventual suspensão do pagamento, ainda que por tempo determinado.

Indo mais além, pode-se questionar até a revisão daqueles casos em que, embora ainda se tenha condições de continuar cumprindo com o parcelamento, o farão sob sacrifício de outras circunstâncias de maior interesse coletivo. Seria o caso, por exemplo, do empresário que, para evitar o descumprimento do acordo, demite funcionários a fim de resguardar o valor da parcela.

Inclusive, deve ser levada em conta a boa-fé daquele que procurar renegociar o parcelamento antes mesmo de descumpri-lo, pois demonstra inequívoco interesse no adimplemento do acordo, sendo mais um motivo para obstar a propositura da ação penal diante de eventual descumprimento futuro, possibilitando, inclusive, maior êxito de eventual justificativa.

Há de se ter em mente que a situação atual é temporária, porém, seus efeitos devem permanecer por certo período. Logo, o mais prudente é que os acordos tenham seus prazos para cumprimento estendidos, o que atende o interesse de ambos os lados.

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