A partir de 1º de julho de 2025, entrou em vigor no Estado de São Paulo o reajuste de 5,32% nas tarifas dos serviços intermunicipais rodoviários e suburbanos de transporte coletivo de passageiros. Formalizada pela ARTESP por meio da Portaria nº 75, publicada no Diário Oficial de 27 de junho de 2025, a medida tem como base o IPCA acumulado nos últimos 12 meses, sendo voltada a preservar o poder de compra dos usuários e garantir a sustentabilidade do sistema.
Segundo o Ofício nº 0072265314/2025, enviado pela ARTESP à Assembleia Legislativa de São Paulo, o reajuste aplica-se às linhas outorgadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER/SP) e gerenciadas pela Agência. A medida decorreu de solicitação do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de São Paulo (SETPESP) e fundamentou-se em parecer técnico da Superintendência de Transporte Coletivo (SUCOL), resultando no percentual adotado.
O reajuste implementado abrange serviços intermunicipais regulares, incidindo sobre ônibus rodoviários (aqueles com bagageiros, poltronas reclináveis e uma porta de acesso) e suburbanos, (que se assemelham aos urbanos, com múltiplas portas e ausência de bagageiros). A tarifa final pode incluir pedágios e outras taxas aplicáveis, variando conforme a distância e categoria do serviço. Ônibus metropolitanos, por outro lado, como os gerenciados pela EMTU, estão excluídos deste reajuste, salvo os que circularem por rodovias pedagiadas, cujo repasse proporcional será feito às tarifas aplicadas aos usuários.
Não é usual a aplicação de reajuste tarifário em permissões de serviço público. Inclusive, nesse contexto, é possível debater se se trata de reajuste ou revisão. Cabe destacar, já de início, que os institutos do reajuste e da revisão diferem entre si. O primeiro consiste em imposição legal (sobretudo, derivada da Lei 8.987/95), é automático e tem por base cláusula contratual vinculada a índice previamente definido (como o IPCA), a fim de preservar a equação econômico-financeira do ajuste frente à inflação. Já a revisão demanda processo formal, com contraditório e ampla defesa, e visa recompor o equilíbrio econômico-financeiro diante de eventos extraordinários não previstos originalmente.
Mesmo no regime de permissões de serviço público – como no caso das permissionárias de transporte intermunicipal sob fiscalização da ARTESP –, dotados de maior precariedade, admite-se a revisão do equilíbrio econômico-financeiro, ainda que o vínculo jurídico não seja formalmente contratual como na concessão. A Lei nº 8.987/95 garante tal possibilidade, desde que demonstrada alteração significativa na equação inicial.
Semelhante raciocínio pode ser aplicado ao reajuste para as permissionárias, como se nota do próprio caso do transporte intermunicipal paulista: argumentando se tratar de uma faculdade (e não, portanto, uma obrigação) concedida a critério da Administração, em juízo de conveniência e oportunidade, a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer favorável ao reajuste tarifário, ainda que sem previsão legal ou contratual expressa para tanto.
Logo, embora o assunto renda debates, inclusive quanto à periodicidade de implementação e aos percentuais aplicáveis, é possível sustentar que o reajuste implementado nas tarifas em serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros no Estado de São Paulo possui amparo regulatório e legal, sendo voltado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos arranjos em vigor. Trata-se, portanto, de uma medida legítima, que visa equilibrar a responsabilidade estatal e a continuidade dos serviços públicos prestados à população.