Reforma Trabalhista: a condenação em honorários de sucumbência

O que empresas e trabalhadores precisam saber sobre a condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e se tais situações se aplicam aos processos em andamento antes da reforma trabalhista

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Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios ocorria em situações muito específicas – sendo mais rara, ainda, a condenação em favor das empresas. Essas condenações eram quase exclusivas em favor do trabalhador e desde que houvesse a condenação do empregador em valores, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria.

As regras de justiça gratuita no âmbito do processo do trabalho eram muito favoráveis ao empregado demandante (a concessão desse benefício ocorria quase de forma automática – uma simples declaração, sem provas, servia para a obtenção do benefício). Então, mesmo que uma ação trabalhista fosse infundada e fosse julgada totalmente improcedente, era comum que o processo saísse com custo “zero” para o trabalhador que se aventurasse juridicamente na Justiça do Trabalho, sequer pagando, por exemplo, as custas envolvidas no processo (de 02% sobre o valor dado à causa).

Agora, com a regra do artigo 791-A da CLT (incluído pela Reforma), a situação envolvendo os honorários advocatícios foi alterada: a nova lei estabeleceu esse pagamento no processo do trabalho.

Pelo novo artigo, o Juiz deve condenar em honorários de sucumbência sobre o valor que a parte perdeu (essa “perda” se chama “sucumbência”), seja empregado ou empresa (empregador). Esses honorários devem variar entre 5% (mínimo) e 15% (máximo) e serão arbitrados tendo por fundamento “o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. A condenação é devida, também, nos casos de ações contra a Fazenda Pública.

O critério para o percentual dos honorários (entre 5 e 15%) levará em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Esse novo elemento nas condenações afetará tanto o trabalhador como o empregador. Por exemplo: se um empregado, em sua reclamatória, realiza 05 (cinco) pedidos e perde 02 (dois) deles, deverá pagar honorários sobre o valor financeiro dessas parcelas; e o empregador, por sua vez, deverá ter a sua condenação em honorários sobre os 03 (três) pedidos em que houve êxito do operário.

Esses valores de condenação (em honorários) não podem ser compensados entre si – cada parte vencida deve ser responsável pelos respectivos honorários da parte contrária. Isso afetará tanto o empregado que pede algo sem razão como a empresa que apresenta defesa infundada (que, sabidamente, deve e não paga os direitos trabalhistas). Trata-se de encerrar a chamada “aventura jurídica” (daquele que pede tudo; e da empresa que deve, mas não paga).

Uma novidade é que o beneficiário da justiça gratuita não está excluído dessa regra. Se for condenado, os valores dos honorários sucumbenciais podem ser descontados dos créditos obtidos na própria ação trabalhista ou em outra ação judicial. Essa cobrança somente é suspensa quando o trabalhador não possua créditos (na própria ação ou em outra) que possam ser utilizados para a quitação dos valores – e somente poderá ser executada se, nos 02 (dois) anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão da condenação, “o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (parte final do § 4º do artigo 791 da CLT).

O mais importante envolve saber se tal regra possui aplicação imediata para os processos em curso (ajuizados antes da Reforma) ou somente se aplicam às reclamatórias ajuizadas após o dia 11/11/2017 (data de entrada em vigência da reforma).

Não existe uma uniformização sobre a questão formulada acima. Todavia, já existe decisão proferida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua 06ª Turma, a qual entendeu (em decisão publicada no DJE do dia 15/12/2017) que “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior” (RR – 20192-83.2013.5.04.0026 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos).

Logo, há um indício de inclinação jurisprudencial do TST para se adotar a tese de que a condenação em honorários de sucumbência (advocatícios), prevista no artigo 791-A da CLT, somente se aplica para os processos ajuizados após o dia 11/11/2017 (data de entrada em vigência do dispositivo).

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