Sancionada a Lei Geral do Esporte

A nova lei consolida a - até então esparsa – legislação sobre o Direito Desportivo e traz importantes inovações.
Paulo-Henrique-Golambiuk

Paulo Henrique Golambiuk

Head da área de direito eleitoral e político

Maitê-Chaves-Nakad-Marrez

Maitê Marrez

Advogada da área de direito eleitoral e político

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Da equipe de Direito Desportivo do Vernalha Pereira

No dia 15 de junho de 2023 foi promulgada a Lei Geral do Esporte (Lei n.º 14.597/23), reunindo normativas sobre o desporto que antes eram encontradas na Lei Pelé, Lei do Incentivo ao Esporte, Lei do Bolsa Atleta e no Estatuto do Torcedor (revogando-se as duas últimas normativas).

De início, a nova Lei deixa claro que esporte é “toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo a prática de atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento” (art. 1º, §1º).

A Lei n.º 14.597/23 também criou o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), com o objetivo de planejamento, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, de programas e de ações para o esporte, nas diferentes esferas governamentais (art. 11), tendo como princípios, inclusive, o esporte como direito social e a igualdade de condições para o acesso ao esporte (art. 12).

Também foi criado o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), com o objetivo de sistematizar e coletar dados, fornecendo metodologias e parâmetros para a mensuração da atividade da área esportiva, além de fornecer estatísticas e indicadores para melhor acompanhamento e regulamentação (art. 13).

Quanto às contrapartidas na gestão desportiva, a LGE estabelece que somente serão beneficiadas com repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta e de valores provenientes de concursos de prognósticos e de loterias, as organizações de administração e de prática esportiva do Sinesp que preencherem alguns requisitos.

Entre eles, destaque-se a transparência na gestão e existência de conselho fiscal, que deve ser autônomo e com a presença mínima de 30% de mulheres nos cargos de direção, além da garantia de isonomia nos valores pagos a atletas ou paratletas homens e mulheres nas premiações concedidas nas competições que organizarem ou de que participarem (art. 36).

Ainda, substituindo a Lei que instituiu o Bolsa-Atleta (Lei nº 10.891/04), a Lei Geral do Esporte tratou do assunto na Seção IV. Conforme consta no Anexo da nova normativa, o valor mensal da Bolsa varia de R$ 350,00 (destinado aos atletas de base de até 19 anos) a R$ 15.000,00 (pagos ao atleta pódio, ou seja, atletas de modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas individuais que estejam entre os 20 melhores do mundo em sua prova, segundo ranking oficial da entidade internacional de administração da modalidade).

A LGE também traz um capítulo específico destinado à responsabilidade na gestão desportiva, instituindo deveres ao Gestor.

Prevê, inclusive, inelegibilidades para o exercício de funções de direção das organizações esportivas, como os inelegíveis para o exercício de cargos públicos na forma da legislação eleitoral,  pessoas afastadas por decisão interna ou judicial em razão de gestão temerária ou fraudulenta no esporte, inadimplentes na prestação de contas da própria organização esportiva ou com as contribuições previdenciárias e trabalhistas de responsabilidade da organização esportiva e administradores, bem como sócios-gerentes ou dirigentes de empresas que tenham tido sua falência decretada (art. 65).

Sobre a segurança, a nova Lei estabelece que em arenas esportivas com capacidade para mais de 20 mil pessoas será necessário implementar monitoramento por imagem das catracas e identificação biométrica dos espectadores. O atendimento a tais requisitos deve ser cumprido em até 2 anos após a promulgação da Lei (art. 148).

Em relação ao torcedor, é proibido, entre outros, portar materiais que possam ser utilizados para a prática de atos de violência, bem como portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, ou entoar cânticos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, especialmente de caráter racista, homofóbico, sexista ou xenófobo, além de incitar atos de violência nos estádios (art. 158).

Ainda, exige-se cadastro atualizado dos integrantes de torcidas organizadas (art. 178, §4º). Inclusive, tal torcida “responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer de seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento” (art. 178, §5º), sendo que o dever de reparar o dano “é responsabilidade da própria torcida organizada e de seus dirigentes e membros, que respondem solidariamente, inclusive com o próprio patrimônio” (art. 178, §6º).

Ainda, a “torcida organizada que em evento esportivo promover tumulto, praticar ou incitar a violência, praticar condutas discriminatórias, racistas, xenófobas, homofóbicas ou transfóbicas ou invadir local restrito aos competidores, aos árbitros, aos fiscais, aos dirigentes, aos organizadores ou aos jornalistas será impedida, bem como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos” (art. 183, §2º).

A Lei n.º 14.597/23 também trata dos crimes contra a ordem econômica desportiva, como o crime de corrupção privada (art. 165), crimes na relação de consumo (art. 166 e art. 167) e crimes contra a propriedade intelectual das organizações desportivas (art. 168). Há, ainda, os crimes contra a integridade e paz no esporte, como os crimes contra a incerteza do resultado desportivo (art. 198 a 200) e crimes contra a paz no esporte (art. 201).

Aliás, a paz no esporte é trazida como obrigação do poder público, dos torcedores e dos espectadores de eventos esportivos (art. 179). Por tal razão, foi criado o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, que possui como diretriz, entre outras, o estabelecimento de procedimentos padronizados de segurança e de resolução de conflitos em eventos esportivos (art. 181).

A LGE também estabelece que “os juizados do torcedor, órgãos da justiça comum com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processamento, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei” (art. 180).

Por fim, destaque-se que a Lei foi promulgada com 134 vetos. Entre eles, estão as cláusulas indenizatórias dos contratos de atletas (tema que foi amplamente discutido pela mídia, em razão dos protestos, principalmente dos jogadores de futebol), a criação do Fundo Nacional do Esporte e da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte.

Ainda, o Projeto de Lei aprovado pelo Senado dispunha especificamente sobre a Justiça Desportiva, mas tais dispositivos também foram vetados na versão final.

A área de Desportivo permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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