Senado aprova Medida Provisória que recria Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e altera disposições da LGPD

Marcus-Paulo-Röder

Marcus Paulo Röder

Advogado egresso

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Dayana Dallabrida

Head da área de contratos empresariais

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Da equipe de Contratos e Estruturação de Negócios

Quando da sanção da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709), em 14 de agosto do ano passado, o ex-presidente Michel Temer vetou dispositivos que implicavam em lacunas normativas e dificultava a aplicabilidade da nova legislação protetiva, especialmente em relação ao modo de criação e atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – órgão que tem função de regular e fiscalizar a aplicação da LGPD.

Contudo, nos últimos dias de seu mandato Temer também editou medida provisória (MP nº 869, de 27 de dezembro de 2018) que recriava a autoridade, porém, como órgão da administração pública federal integrante da Presidência da República e sem orçamento próprio. Como já abordado anteriormente, a medida gerou polêmica e intensos debates, em razão do receio de que a recriação da ANPD sob o mando presidencial poderia fragilizar e pôr em risco o objetivo de se ter uma agência de proteção autônoma.

Após tramitação pela Câmara, aprovada com emendas, ontem (29/05) a MP 869 também foi aprovada pelo Senado Federal, e agora como sendo o Projeto de Lei de Conversão nº 7/2019 segue para análise e sanção da Presidência da República. Caso não fosse aprovada, a MP perderia validade no próximo dia 3 de junho.

Em sua redação final do art. 55-A, o Congresso definiu que a natureza jurídica da Autoridade Nacional permanecerá transitoriamente vinculada à Presidência da República, mas que poderá se tornar em autarquia especial no prazo de até 2 anos. Além disso, o provimento dos cargos e funções necessários à criação e atuação da ANPD dependerão de prévia aprovação das leis orçamentárias (LOA e LDO). Conforme afirmou o relator-revisor, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), tal alteração “garante autonomia à ANPD”.

Para além desta principal alteração – recriação da autoridade nacional que regula e fiscaliza a aplicação das normas protetivas – o texto aprovado (após emendas da Câmara) também trouxe outras importantes modificações na LGPD, tais como:

• Exigência de que o Encarregado de Dados (DPO) seja “detentor de conhecimento regulatório-jurídico” (art. 41, §4º, inc. I, II e III);

• Obrigatoriedade de revisão das decisões automatizadas por pessoa natural (art. 20, §3º);

• Obrigatoriedade para que alguns operadores também indiquem um encarregado de dados – DPO (art. 5º, inc. VIII);

• Aumento do número de possibilidades admitidas para utilização de dados oriundos de bases públicas (de acesso público) para além das finalidades previstas na redação original da LGPD (art. 7º, §7º);

• Foi restaurada a proteção dos dados pessoais de requerentes de informações, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527)

• Autorização para o compartilhamento de dados de saúde para assistência farmacêutica e assistência à saúde, desde que cumpridos os requisitos e em benefício dos interesses dos titulares (art. 11, §4º); e

• Recriação de sanções que haviam sido vetadas anteriormente – basicamente que consistem em ordens de suspensão e/ou proibição do desempenho de atividades de tratamento de dados (art. 52, incisos X, XI e XII);

A redação final do agora Projeto de Lei de Conversão nº 7/2019 também mantém a vigência em 24 meses após a data da publicação da LGPD. Portanto, as empresas terão o novo prazo de até 16 de agosto de 2020 para se adequar à legislação.

A área de Contratos e Estruturação de Negócios do Vernalha Pereira permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema mencionado.

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