STF decide ser possível caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional

Maria Fernanda

Maria Fernanda Sbrissia

Advogada egressa

Geovana-de-Carvalho

Geovana de Carvalho Filho

Advogada da área de direito do trabalho

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Da equipe de Direito do Trabalho

Em sessão realizada por videoconferência na última quarta-feira (29/04/2020), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou os pedidos de liminar de sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 6342, ADI 6344, ADI 6346, ADI 6348, ADI 6349, ADI 6352 e ADI 6354), propostas contra a Medida Provisória 927/2020, que entrou em vigor em 22 de março de 2020.

A MP 927/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública proveniente da Covid-19, prevendo, dentre as alternativas para esse enfrentamento, que os casos de contaminação por coronavírus não seriam considerados ocupacionais, ou seja, não teriam por causa fatores relacionados ao ambiente de trabalho (artigo 29 da MP). A única exceção ao disposto seria a comprovação, pelo empregado, do nexo de causalidade entre a contaminação e a sua permanência no ambiente laboral.

O artigo 31 da MP, por sua vez, cuida da suspensão da função sancionatória da Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT), que, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor da MP, teria sua atuação restrita à atividade de orientação dos empregadores. Nesse cenário, a determinação era no sentido de que os auditores deixassem de promover as autuações e a aplicação de multas administrativas às empresas, exceto quanto a irregularidades muito graves.

Contudo, diante das sete ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas por partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria, o STF afastou a eficácia dos artigos 29 e 31 da MP 927/2020, sob o fundamento de que esses dispositivos “fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho”. Para os ministros da Corte, o artigo 29, que nega ser o coronavírus uma doença ocupacional, representa violação aos direitos dos trabalhadores das atividades essenciais, que prosseguem trabalhando. Da mesma forma, de acordo com o STF, comprovar que eventual contaminação foi resultado da ocupação profissional é quase impossível, de modo que não há razoabilidade em exigir que o empregado realize essa prova.

Já a suspensão do artigo 31 teve por base o argumento de que a restrição da atuação dos auditores fiscais do trabalho não é medida apta a auxiliar no combate à pandemia. Pelo contrário, considerou-se que o relaxamento da fiscalização faria com que os riscos à saúde dos empregados aumentassem ainda mais neste período.

A decisão do STF, ao declarar a inconstitucionalidade dos dois artigos citados, conduz a algumas conclusões de ordem prática. Uma delas é que as empresas, que têm retornado gradativamente suas atividades, devem tomar todos os cuidados necessários à preservação da saúde, seguindo as orientações dos órgãos competentes sobre as medidas de prevenção à Covid-19. Neste sentido, essencial reforçar que, em conformidade com a legislação do trabalho, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (Lei nº 8.213, de 1991). Dessa forma, seus deveres se referem não só ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs), mas também à constante comunicação e instrução dos trabalhadores quanto ao seu uso, aos riscos do trabalho e demais precauções.

Importante, ainda, que essas atitudes protetivas sejam registradas/documentadas pelo empregador, pois, na eventualidade de alegação, por parte do empregado, de contaminação pelo coronavírus no ambiente de trabalho, esses registros podem servir à comprovação de que todos os cuidados necessários foram efetivamente implementados.

Diversamente, no caso de reconhecimento de que a contaminação foi desencadeada pelo exercício do trabalho, o empregador poderá ser responsabilizado pelo custeio das despesas médicas necessárias à recuperação do empregado. Ademais, caso o empregado seja afastado do trabalho por determinação médica, o empregador deverá custear os quinze primeiros dias desse afastamento; excedido esse período, o trabalhador terá direito a auxílio-doença, custeado pelo INSS. Neste último caso, surge, ainda, mais um direito ao trabalhador: a estabilidade provisória, que impõe a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da cessação do auxílio-doença, exceto na hipótese de dispensa por justa causa (artigo 118 da Lei 8.213/91).

Para além dessas projeções, frise-se que, com a decisão do STF, a Auditoria Fiscal do Trabalho também pode proceder à aplicação de multas às empresas, no caso de verificação do descumprimento das normas de segurança e higiene indicadas para o momento (descumprimento este que pode caracterizar, inclusive, contravenção penal).

A área de Direito do Trabalho do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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