STF julga inconstitucional multa isolada de 50% por compensação não homologada

Para o STF, a sanção aplicada em casos de não homologação da compensação afronta o direito constitucional de petição, gerando oportunidade de recuperação de indébitos por parte dos contribuintes.
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Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

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Maitê Parrilha Strobel

Advogada da área de direito tributário

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Da equipe de Direito Tributário do Vernalha Pereira

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal julgou dois importantes casos reconhecendo a inconstitucionalidade do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 (cuja redação atualmente é conferida pela Lei 13.097/2015), que prevê a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte.

O julgamento se deu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905, de relatoria do Min. Gilmar Mendes e do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS (Tema de Repercussão Geral nº 736), de relatoria do Min. Edson Fachin.

Os demais ministros seguiram o entendimento dos relatores pela inconstitucionalidade da sanção, uma vez que a multa isolada aplicada de forma automática, sem analisar a existência de boa-fé ou não do contribuinte que peticiona à Receita Federal solicitando a homologação de seu pedido de compensação, resulta em imputação de ilicitude ao próprio direito subjetivo público garantido pela Constituição.

Conforme destacou o relator da ação direta em seu voto, “a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade”.

O Min. Alexandre de Moraes apresentou divergência e ressalva, respectivamente, na ação direta e no recurso extraordinário – ambas vencidas – para estabelecer a possibilidade da imposição da multa isolada quando for comprovada a má-fé do contribuinte, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, ou quando for comprovado abuso no exercício legítimo do direito de petição.

Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

 Apesar do julgamento não ter tratado de modulação dos efeitos da decisão, o que poderá ser levantado pela Fazenda Nacional a fim de limitar seus efeitos, com o julgamento favorável aos interesses do contribuinte, abre-se a possibilidade de recuperação dos pagamentos destas multas efetuados nos últimos 5 anos.

A área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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