Alocação de riscos nos contratos de infraestrutura

A alocação de riscos é a metodologia pela qual os contratantes determinam como os diversos riscos associados ao projeto serão distribuídos entre eles.
Bruno-Marzullo-Zaroni

Bruno Marzullo Zaroni

Head da área de contencioso e arbitragem

A necessidade de expansão e renovação da infraestrutura no Brasil demanda projetos de grande envergadura, especialmente nos setores de saneamento, energia, petróleo e gás, rodovias, portos e aeroportos.

Estes projetos caracterizam-se pelo gigantesco investimento financeiro, pela alta complexidade técnica e pela enorme quantidade de atividades que se sucedem simultaneamente. Tem-se aqui um ambiente no qual convivem vasto número de fornecedores, expressivo volume de dados, elevados riscos e complexas exigências tecnológicas e gerenciais.

Historicamente, grandes obras de infraestrutura eram empreendidas pelo Poder Público. Gradativamente, porém, os donos de obras buscaram partilhar responsabilidades com os construtores. Uma opção foi a contratação de empresa com expertise tanto na concepção de projeto quanto no fornecimento, construção e gestão do empreendimento.

Atualmente, para viabilizar distintas dinâmicas e exigências em projetos de infraestrutura, costuma-se usar contratos EPC (engineering, procurement and construction), ou, ainda, Turn Key (chave na mão). Nestes modelos, o contratado assume a responsabilidade por todas as etapas do empreendimento: projetos, engenharia, fornecimento, construção e montagem, comissionamento e entrega da obra em condições de operação.

A adoção desta composição contratual é benéfica, pois favorece o monitoramento do empreendimento pelo contratante, além de transferir parte dos riscos para o contratado.

Do mesmo modo, simplifica a gestão de projetos de grande porte, uma vez que o contratante lida, via de regra, com uma única empresa que assume a responsabilidade por todas as fases do projeto. Isso minimiza a complexidade da coordenação entre várias partes e ajuda a garantir que o projeto seja concluído dentro do prazo e dentro do orçamento.

Há uma particularidade em projetos de infraestrutura: na fase preliminar, os contratantes buscam isolar os principais riscos associados à execução contratual, repartindo-os objetivamente entre si e preordenando meios de resolução. 

Daí porque a precificação do contrato EPC deve levar em conta as potenciais perturbações que podem ocorrer ao longo da execução contratual. Ainda no plano dos riscos, é aconselhável a previsão contratual de limitadores financeiros à responsabilidade do contratado, de modo a resguardar este de perdas substanciais.

De uma forma geral, os riscos que exorbitem a capacidade de prognóstico de um “especialista” diligente e que tenham caráter extraordinário não podem ser presuntivamente a este imputados.

Por isso mesmo, o pleito de revisão do contrato se torna plausível quando comprovável que o evento perturbador do equilíbrio econômico-financeiro era de impossível previsão por ocasião da contratação – tal como a pandemia.

Poderá ainda o contratado demonstrar que, mesmo que o evento em si pudesse ser antevisto, o seu impacto na execução do projeto não poderia ser previsto.

Desta exposição chega-se à conclusão de que qualquer litígio entre os contratantes, seja no ambiente extrajudicial ou judicial, deve ser interpretado a partir da matriz de riscos contratual e pautado na preservação do equilíbrio econômico-financeiro contratual.

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