Síntese
O STF julgou improcedente a ADI nº 7.705 e validou a Lei Complementar nº 398/2023, de Sergipe, que criara microrregião única de saneamento básico no Estado. A decisão reafirma a constitucionalidade da regionalização do setor, desde que haja fundamentação técnica, governança interfederativa, participação municipal efetiva e ausência de concentração absoluta de poder decisório.
Comentário
O STF concluiu a análise da ADI nº 7.705, proposta contra a Lei Complementar nº 398/2023, do Estado de Sergipe, norma que reorganizou as microrregiões de saneamento básico no Estado e instituiu a Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe (MAES), abrangendo todos os 75 municípios sergipanos, com governança interfederativa. O julgamento foi concluído em 01.06.2026, com publicação da decisão em 01.07.2026.
A ação foi ajuizada sob o argumento central de que a lei violaria a autonomia municipal. Segundo a inicial, a criação de microrregião única e a distribuição dos votos no colegiado reduziriam a capacidade decisória dos municípios sobre a organização, o planejamento, a regulação e a prestação dos serviços de água e esgoto. Também foram questionadas a edição de regimento interno provisório pelo Governador e a adequação dos planos municipais por deliberação do colegiado microrregional.
Ao analisar os dispositivos legais, o STF julgou improcedentes os pedidos. A Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a Constituição autoriza os Estados a instituírem regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões destinadas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum.
Nesse contexto, reconheceu-se que o saneamento básico se enquadra no conceito de função pública de interesse comum, pois, em muitos casos, a prestação dos serviços extrapola o interesse puramente local. A infraestrutura, os custos envolvidos, a necessidade de universalização, a regulação uniforme e a interdependência operacional entre localidades exigem coordenação supramunicipal. Por essa razão, a integração compulsória dos municípios em estrutura regionalizada, quando voltada à gestão de interesse comum, não representa, por si só, violação à autonomia municipal.
A decisão também reforça que a autonomia dos municípios deve conviver com o interesse comum regional. Para tanto, é necessário que o modelo assegure participação efetiva dos entes municipais e não concentre de forma absoluta o poder decisório em um único ente federativo. No caso analisado, o arranjo foi considerado válido porque atribui 40% dos votos ao Estado e 60% aos municípios, distribuídos segundo critério populacional. Como o Estado não aprova deliberações isoladamente, o Tribunal afastou a alegação de predomínio absoluto.
Outro aspecto de destaque foi a validação da criação de uma única microrregião para todo o Estado.
O STF considerou legítimo o desenho adotado em Sergipe, consignando que a Constituição não estabelece limite específico de extensão territorial nem número máximo de municípios integrantes de uma microrregião. Cabe ao legislador estadual definir o arranjo institucional mais adequado às peculiaridades locais e aos objetivos de universalização dos serviços, observados os parâmetros constitucionais de participação interfederativa.
Quanto a este ponto, o Tribunal reconheceu que a Lei se amparou em estudos técnicos que apontaram ser esse o modelo capaz de assegurar viabilidade econômico-financeira à prestação dos serviços em todo o território estadual. A decisão menciona a importância dos subsídios cruzados entre áreas superavitárias e deficitárias e registra que a solução permitiria ampliar a sustentabilidade do sistema sem aumento real de tarifa.
Sob a perspectiva setorial, o julgamento traz sinalização importante para projetos de regionalização, concessões e parcerias no saneamento básico. Ao reconhecer a constitucionalidade de microrregião única e de governança não paritária, desde que não haja predomínio absoluto de um ente, o STF confere maior segurança jurídica aos modelos estruturados com base no Novo Marco Legal do Saneamento.
A decisão tende a fortalecer arranjos que busquem ganhos de escala, uniformização regulatória, subsídios cruzados e viabilidade econômico-financeira.
O precedente, contudo, não autoriza qualquer desenho de governança. A validade do modelo depende de fundamentação técnica, participação municipal efetiva e ausência de concentração decisória absoluta. Esses elementos passam a ser parâmetros relevantes para leis estaduais de regionalização, estruturação de concessões, definição de entidades reguladoras e compatibilização de planos municipais e microrregionais.
Em síntese, a decisão reafirma a orientação do STF favorável à regionalização do saneamento básico como instrumento constitucionalmente legítimo de coordenação interfederativa, quando demonstrado que o arranjo regional é necessário para viabilizar a universalização e preservar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, assegurando a integração entre Estado e municípios.




