Da equipe de Cível Corporativo
Nos últimos anos, alinhado ao crescimento da utilização da arbitragem no país, houve um aumento no número de casos em que os Tribunais foram instigados a se manifestar a respeito da validade e eficácia de convenções de arbitragem. Tais convenções – que podem ser cláusulas ou compromisso arbitral – são aquelas nas quais as partes contratantes optam por afastar a jurisdição estatal e estabelecer o foro arbitral como competente para a solução de eventual conflito.
Uma das discussões surgidas diz respeito à possibilidade de o poder judiciário afastar a validade e eficácia de cláusulas compromissórias diante de alegação de hipossuficiência de uma das partes. A questão passou a se tratada por alguns tribunais em completa dissonância com a interpretação dada pela doutrina e pelo Superior Tribunal de Justiça. Situação gerou insegurança nas partes contratantes.
Isso, porque alguns tribunais passaram a afastar a validade e eficácia de cláusulas compromissórias antes de qualquer análise preliminar pelo tribunal arbitral. E, portanto, desconsideraram o posicionamento predominante até então de que é o tribunal arbitral que possui competência e poder para decidir a matéria.
Esse poder do tribunal arbitral é denominado de princípio kompetenz-kompetenz, pois diz respeito ao poder decisório deste a respeito de sua própria competência. O princípio em questão encontra respaldo no disposto no art. 8º, parágrafo único da Lei de Arbitragem (lei nº 9.307/96) que determina que questões relativas à nulidade, invalidade e/ou ineficácia da convenção de arbitragem devem ser suscitadas pela parte perante o próprio juízo arbitral.
Trazendo maior segurança às partes contratantes, em julho, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre a questão. Reforçou o entendimento predominante até em então, reiterando – no julgamento do Recurso Especial nº 1.598.220-RN – que não é viável o “afastamento pelo juízo estatal dos efeitos da cláusula compromissória de arbitragem em respeito ao princípio kompetenz-kompetenz”.
Isto é: o Superior Tribunal de Justiça confirmou a impossibilidade de que a validade e eficácia da cláusula compromissória sejam afastadas pelo poder judiciário. O poder decisório sobre a matéria é exclusivo do tribunal arbitral.
A confirmação desse entendimento proporciona maior segurança às partes contratantes, pois privilegia a manifestação de vontade havida no momento da contratação, quando as partes escolheram adotar a arbitragem como melhor método para solução de eventuais litígios. Também, impede que haja a interferência posterior dos Tribunais nos contratos celebrados.
A área Cível Corporativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.