STJ decide que é permitido nomear edifícios com marcas de alto renome

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Carolina Garcia Stolf

Advogada egressa

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Síntese

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou, por maioria, entendimento de que o registro de uma marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la no nome de um empreendimento imobiliário.

Comentário

Boas notícias para quem sempre sonhou em poder nomear um empreendimento imobiliário utilizando sua marca preferida de chocolates, carros ou alta costura. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por maioria, o entendimento de que a utilização de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la no nome de um edifício. É o que restou delimitado por meio do Informativo Jurisprudencial n° 0657, publicado em 25.10.2019.

Marcas constituem sinais distintivos de determinado produto ou serviço, regidas pela Lei nº 9.279/96, popularmente conhecida como Lei de Propriedade Industrial. Como tais, têm pertinência direta à atividade empresarial de determinada sociedade. Por sua vez, os direitos do titular de uma marca são a garantia de propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional.

A exclusividade concedida às marcas encontra relevância tanto para diferenciar o fornecedor no mercado como também para assegurar a idoneidade do produto ou serviço perante os consumidores. Não há dúvidas quanto à grande valia de uma marca, a qual possui, inclusive, riqueza em si própria e, muitas vezes, é o ativo de mais valor de uma sociedade empresária. A título exemplificativo, segundo o ranking “Marcas Globais Mais Valiosas 2019” da consultoria Interbrand, em outubro de 2019 a marca Apple foi cotada em US$ 234,241 bilhões, enquanto a Google atingiu o montante de US$ 167,713 bilhões. A opção legislativa pela proteção deste bem imaterial e os limites que esta deve obedecer, consequentemente, é objeto de muita discussão.

Isso porque a exclusividade atribuída às marcas não é necessariamente aplicável a toda e qualquer hipótese. O direito de uso exclusivo assegurado ao titular de registro marcário é limitado, entre outros, pelo princípio da especialidade. Isso significa que a existência de produtos ou serviços em um mesmo segmento de atuação constitui óbice ao registro de marcas com os mesmos elementos nominativos. As marcas podem coincidir, portanto, quando advêm de segmentos distintos.

Todavia, em casos de marcas de alto renome, prevalecia o entendimento de que estas faziam jus à proteção especial em todos os ramos de atividade, consoante disposição expressa do artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial. Ou seja, ainda que em segmento de atuação completamente diferente, a marca ainda era única e protegida como tal.

Mas ao que parece, mesmo a proteção dada às marcas de alto renome não é absoluta. Quando da designação de um edifício com uma marca brasileira de alto renome, a preocupação objeto do processo em questão era a de que o empreendimento fosse vinculado à marca, ainda que de maneira não proposital, passando a ideia de que haveria alguma forma de patrocínio ou associação que na realidade inexistiria. Objetivamente, a sociedade empresarial detentora da marca registrada pretendia confirmar seu direito exclusivo sobre ela.

A Ministra Nancy Andrighi, Relatora do caso paradigma, confirmou o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que “sendo a marca objeto de propriedade, seu titular tem o direito exclusivo ao respectivo uso em qualquer âmbito, sempre que, registrada no Brasil, for considerada de alto renome (Resp. nº 758.597/DF, Terceira Turma, DJ 30/6/2006)”. Em termos singelos, a proteção dada às marcas asseguraria que terceiros fossem impedidos de reproduzir ou imitar marca alheia dotada de alto renome, em qualquer área de atuação.

O posicionamento defendido pela Ministra Relatora não prevaleceu quando do julgamento do Recurso Especial, no entanto. Na ocasião, triunfou o voto-vista divergente, do Ministro Moura Ribeiro, de que a exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às atividades empresariais, sem atingir os atos da vida civil. Ou seja, concluiu-se que “donde o registro de uma expressão como marca não afasta a possibilidade de utilizá-la no nome de um edifício, pois a marca traduz um direito real (propriedade) e tem por função distinguir produtos e serviços, enquanto o nome de um empreendimento imobiliário, uma consequência de sua identificação”.

Afinal, a denominação de um edifício serve apenas para identificá-lo; não se trata de um produto industrial. Tal característica é confirmada pelo simples fato de que é comum que os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários recebam idêntica denominação. Não há, portanto, interferência na exploração econômica daquela marca. A proteção indicada pela Ministra Nancy Andrighi ainda prevalece, mas apenas quanto à atividade empresarial. O uso da marca por civis apenas com o fim de individualizar determinado bem imóvel, é, portanto, livre.

Informativo Jurisprudencial n° 0657, STJ, REsp 1.804.960-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 24/09/2019, De 02/10/2019.

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