TCU reforça necessidade de matriz de riscos em contratos disciplinados pela Lei das Estatais

Jurisprudência do TCU contribui para construção de um ambiente mais saudável nas licitações realizadas pelas empresas estatais.

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Síntese

O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirma a importância da inclusão de matriz de riscos nos contratos das empresas estatais, destacando sua obrigatoriedade independentemente do modelo de contratação. A medida, respaldada pela Lei das Estatais e pela jurisprudência do TCU, promove uma gestão mais eficiente de riscos no setor público, contribuindo para relações contratuais mais sólidas.

Comentário

Durante a execução dos contratos, diversos imprevistos e situações que ameaçam o objeto da contratação podem surgir, sejam positivas ou negativas. Para lidar com essas eventualidades, a matriz de risco é um elemento fundamental, que permite a avaliação e o estudo dessas situações, além de oferecer uma estratégia para controle prévio dos riscos, protegendo os interesses e recursos envolvidos na contratação.

Nesse sentido, a Lei das Estatais (Lei Federal n.º 13.303/2016) estabelece a importância da matriz de riscos ao defini-la como uma cláusula contratual que delineia os riscos e responsabilidades entre as partes envolvidas, caracterizando o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato diante de eventos posteriores à sua celebração.

No Acórdão 320/2023 Plenário, o Tribunal de Contas da União reafirmou sua própria jurisprudência, confirmando o entendimento de que a matriz de risco é elemento obrigatório nas contratações realizadas pelas empresas estatais. Na oportunidade, a Corte se manifestou no seguinte sentido: “As empresas estatais devem, de forma obrigatória, incluir a matriz de riscos em seus editais e contratos de obras e serviços de engenharia (conforme art. 69, inciso X da Lei 13.303/2016), independentemente do modelo de contratação adotado, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da avença e de favorecer a elaboração das propostas dos licitantes, enquanto lhes é dado conhecimento dos riscos a que serão submetidos durante a execução contratual”.

No caso em pauta, a Auditoria do Tribunal de Contas analisava a ausência de matriz de riscos na licitação para contratação de Unidade Estacionária de Produção (UEP), realizada pela Petrobras. Até aquele momento, apontou a Auditoria, a Petrobras limitava a inclusão de matriz de riscos aos contratos para construção de plataformas próprias e na modalidade Built Operate Transfer (BOT).

O entendimento da Corte de Contas, por sua vez, reforçou a obrigação das empresas estatais em adotar a matriz de riscos em todos os seus processos de contratação – conforme determinado pelo art. 69, inciso X da Lei das Estatais – destacando a importância na distribuição justa de responsabilidades entre as partes contratantes, que não apenas preserva o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, mas também garante segurança jurídica e transparência durante a execução dos contratos.

Não por outra razão, o TCU tem determinado a inserção da matriz de riscos em outros editais de licitação e contratos realizados pelas empresas estatais, independentemente da modalidade de contratação que adotada, como nas determinações realizadas pelos Acórdãos 4.551/2020 e 2.616/2020 da Corte.

As reflexões e os fundamentos adotados pela Corte, inclusive, devem servir não apenas para empresas estatais, mas também para outros órgãos públicos e entidades da Administração Indireta. Ainda que a Lei n.º 14.133/2021 estipule a obrigatoriedade da matriz de risco apenas aos editais de contratação de obras e serviços de grande vulto ou nos regimes de contratação integrada ou semi-integrada, é fundamental que o avanço na compreensão de sua importância seja refletido em outras contratações realizadas pela Administração.

Destaca-se que, no caso em concreto, a Petrobras demonstrou seu compromisso ao tomar conhecimento do achado da Auditoria, comunicando que passará a adotar a matriz de riscos em todos os seus novos processos de contratação, inclusive no modelo contratual objeto da análise da Auditoria.

Em suma, o acórdão do TCU reforça o já estipulado pela Lei das Estatais e que já vinha sendo objeto de determinação pela própria Corte, representando um avanço na governança e na gestão de riscos no setor público, promovendo maior transparência, previsibilidade e eficiência na contratação de serviços e obras. Ao garantir uma distribuição equilibrada de responsabilidades, a medida também contribui para uma relação contratual mais sólida e segura para todas as partes envolvidas.

As próximas licitações serão determinantes para verificar se as empresas estatais estão seguindo as determinações do Tribunal de Contas e contribuindo para a consolidação de um ambiente mais competitivo, na medida em que se favorece melhores elaborações de propostas.

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