Síntese
O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirma a importância da inclusão de matriz de riscos nos contratos das empresas estatais, destacando sua obrigatoriedade independentemente do modelo de contratação. A medida, respaldada pela Lei das Estatais e pela jurisprudência do TCU, promove uma gestão mais eficiente de riscos no setor público, contribuindo para relações contratuais mais sólidas.
Comentário
Durante a execução dos contratos, diversos imprevistos e situações que ameaçam o objeto da contratação podem surgir, sejam positivas ou negativas. Para lidar com essas eventualidades, a matriz de risco é um elemento fundamental, que permite a avaliação e o estudo dessas situações, além de oferecer uma estratégia para controle prévio dos riscos, protegendo os interesses e recursos envolvidos na contratação.
Nesse sentido, a Lei das Estatais (Lei Federal n.º 13.303/2016) estabelece a importância da matriz de riscos ao defini-la como uma cláusula contratual que delineia os riscos e responsabilidades entre as partes envolvidas, caracterizando o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato diante de eventos posteriores à sua celebração.
No Acórdão 320/2023 Plenário, o Tribunal de Contas da União reafirmou sua própria jurisprudência, confirmando o entendimento de que a matriz de risco é elemento obrigatório nas contratações realizadas pelas empresas estatais. Na oportunidade, a Corte se manifestou no seguinte sentido: “As empresas estatais devem, de forma obrigatória, incluir a matriz de riscos em seus editais e contratos de obras e serviços de engenharia (conforme art. 69, inciso X da Lei 13.303/2016), independentemente do modelo de contratação adotado, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da avença e de favorecer a elaboração das propostas dos licitantes, enquanto lhes é dado conhecimento dos riscos a que serão submetidos durante a execução contratual”.
No caso em pauta, a Auditoria do Tribunal de Contas analisava a ausência de matriz de riscos na licitação para contratação de Unidade Estacionária de Produção (UEP), realizada pela Petrobras. Até aquele momento, apontou a Auditoria, a Petrobras limitava a inclusão de matriz de riscos aos contratos para construção de plataformas próprias e na modalidade Built Operate Transfer (BOT).
O entendimento da Corte de Contas, por sua vez, reforçou a obrigação das empresas estatais em adotar a matriz de riscos em todos os seus processos de contratação – conforme determinado pelo art. 69, inciso X da Lei das Estatais – destacando a importância na distribuição justa de responsabilidades entre as partes contratantes, que não apenas preserva o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, mas também garante segurança jurídica e transparência durante a execução dos contratos.
Não por outra razão, o TCU tem determinado a inserção da matriz de riscos em outros editais de licitação e contratos realizados pelas empresas estatais, independentemente da modalidade de contratação que adotada, como nas determinações realizadas pelos Acórdãos 4.551/2020 e 2.616/2020 da Corte.
As reflexões e os fundamentos adotados pela Corte, inclusive, devem servir não apenas para empresas estatais, mas também para outros órgãos públicos e entidades da Administração Indireta. Ainda que a Lei n.º 14.133/2021 estipule a obrigatoriedade da matriz de risco apenas aos editais de contratação de obras e serviços de grande vulto ou nos regimes de contratação integrada ou semi-integrada, é fundamental que o avanço na compreensão de sua importância seja refletido em outras contratações realizadas pela Administração.
Destaca-se que, no caso em concreto, a Petrobras demonstrou seu compromisso ao tomar conhecimento do achado da Auditoria, comunicando que passará a adotar a matriz de riscos em todos os seus novos processos de contratação, inclusive no modelo contratual objeto da análise da Auditoria.
Em suma, o acórdão do TCU reforça o já estipulado pela Lei das Estatais e que já vinha sendo objeto de determinação pela própria Corte, representando um avanço na governança e na gestão de riscos no setor público, promovendo maior transparência, previsibilidade e eficiência na contratação de serviços e obras. Ao garantir uma distribuição equilibrada de responsabilidades, a medida também contribui para uma relação contratual mais sólida e segura para todas as partes envolvidas.
As próximas licitações serão determinantes para verificar se as empresas estatais estão seguindo as determinações do Tribunal de Contas e contribuindo para a consolidação de um ambiente mais competitivo, na medida em que se favorece melhores elaborações de propostas.





