TJSP entende que título com garantia fiduciária não precisa ser executado extrajudicialmente

Credor pode escolher entre a ação de execução do título ou o procedimento específico de garantia de alienação fiduciária.
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Renan Sequeira

Advogado da área de contencioso e arbitragem

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Síntese

Em julgado recente, a 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que nos casos em que o título de crédito possuir garantia fiduciária, o credor tem a faculdade de buscar a satisfação do crédito por meio de ação de execução do título ou de procedimento específico de garantia de alienação fiduciária previsto na Lei nº 9.514/97.

Comentário

Atualmente, um número elevado de riquezas é movimentado no mercado financeiro brasileiro por meio das operações de crédito. Nos últimos anos, vem ocorrendo um aumento significativo de valores que circulam por meio dos títulos de créditos. Para se ter uma ideia, somente as emissões de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI atingiram o valor recorde de R$ 21,73 bilhões em 2019. O crescimento em relação a 2018 foi de 138%.

Nesse cenário, nas últimas décadas, vem se destacando a preocupação, por parte dos atores do mercado financeiro e dos operadores do Direito, com a diminuição do risco das operações que envolvem os títulos de créditos. Nesse sentido, a Lei nº 9.514/97, alterada pelas Leis nºs 10.931/04 e 13.465/17, por exemplo, facilitou a criação de garantias com a alienação fiduciária de bem imóvel, instrumento que acabou se tornando muito utilizado para garantir alguns títulos de crédito.

Economicamente, a utilização da alienação fiduciária de bens imóveis como garantia de títulos de crédito vem se mostrando importante, uma vez que possibilita a diminuição do risco assumido pelo credor. Como consequência da limitação do risco, passa a ser possível a redução das taxas de juros praticadas nas operações de crédito que se valem dessa garantia, o que vem sendo fundamental para o estímulo da atividade econômica.

Nessa ordem de ideias, merece destaque o acórdão recente da 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, com julgamento realizado em 18.10.2019 (Ag. 2167124-13.2019.8.26.0000).  O objeto do julgado é a discussão sobre a possibilidade do detentor de uma Célula de Crédito Bancário – CCB, garantida fiduciariamente, executar o título pela via judicial, sem observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre a hipótese de execução extrajudicial da alienação fiduciária. Entre outros ritos, tal norma prevê a necessidade de o credor constituir o devedor em mora, pagar o Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV, averbar a consolidação da propriedade em nome do credor na matrícula do imóvel e promover leilão público para alienação do imóvel.

De modo geral, é possível afirmar que a execução extrajudicial costuma mostrar-se menos conveniente ao credor do que a via judicial. Nesse sentido, merece destaque a diferença acerca da incidência do ITIV. O artigo 26, §1º, da Lei nº 9.514/97 prevê a necessidade do pagamento do ITVI na execução da alienação fiduciária extrajudicial. Na via judicial, entretanto, não existe a incidência do referido imposto, o que torna mais interessante a opção pela execução judicial do título de crédito.

Nos autos do precedente do TJSP, o devedor sustentou a falta de interesse de agir do credor, na medida em que não foi observado o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. De outro lado, o credor argumentou que a pretensão do devedor não merecia acolhimento, porque a ação executiva foi devidamente fundamentada em título executivo extrajudicial, não havendo que se falar no impedimento ao credor fiduciário para propor ação executiva.

O TJSP privilegiou a argumentação do credor. Em resumo, o acórdão reconheceu que é uma faculdade do credor que possui título de crédito com garantia fiduciária escolher entre a execução judicial do título ou o procedimento específico de execução da garantia de alienação fiduciária.

Esse acórdão do TJSP é bastante relevante, na medida em que justamente consolida o entendimento do Tribunal permitindo que o credor de título de crédito com garantia fiduciária proponha ação executória. Ao adotar tal entendimento, o julgado acabou contribuindo para que permaneça baixo o risco envolvido nas operações de crédito com esses títulos, uma vez que a obrigatoriedade pela adoção do rito previsto na Lei nº 9.514/97 representaria significativo aumento no custo para a execução da garantia. Como aqui exposto, tal opção apresenta resultados econômicos relevantes, notadamente a diminuição das taxas de juros praticadas no mercado.

Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça julgará essa matéria em sede do REsp 1.749.448/SP. Nesse sentido, é importante que o STJ considere as consequências práticas de sua decisão, tal como foi observado pelo TJSP. No atual cenário econômico do País, eventual julgado que aumente o risco das operações de crédito, e consequentemente eleve as taxas de juros praticadas no mercado, pode representar um perigoso desestímulo para a já tão fragilizada atividade econômica.

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