Túnel Imerso Santos-Guarujá: projeto prestes a emergir

Depois de quase 10 anos, projeto de PPP deve ser publicado com condições para ser bem-sucedido.

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Síntese

A Resolução SPI n.º 004/2023, da Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo, qualificou a PPP do Túnel Imerso Santos-Guarujá, projeto cujo edital deve ser publicado quase após uma década de sua primeira tentativa de licitação.

Comentário

A Resolução SPI n.º 004/2023, da Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo (“SPI”), tirou da gaveta projeto cuja tentativa anterior de licitação, há quase uma década atrás, falhou.

A decisão da SPI qualificou o projeto do Túnel Imerso Santos-Guarujá: uma PPP (concessão patrocinada) para a construção, operação, manutenção e realização de investimentos para a exploração do túnel imerso (“Projeto”).

A etapa de consulta pública já foi concluída e os últimos detalhes do Projeto estão sendo ajustados. A decisão está perto de concretizar seu objetivo: o desencadeamento da etapa competitiva do Projeto a partir da publicação do edital correspondente.

É válido tratar daqueles que parecem ser os pontos mais relevantes do Projeto, o qual, a princípio, envolverá investimentos de aproximadamente R$ 6 bilhões e prazo contratual de 30 (trinta) anos.

A remuneração da concessionária consistirá em tarifas, contraprestação pública (“CP”) e aportes públicos (“AP”). O critério de julgamento envolve o deságio da CP, que poderá ser de 100%, hipótese que permitirá às licitantes ofertarem desconto sobre o valor do AP.

O início da arrecadação tarifária e do recebimento da CP está vinculado ao início da operação comercial, o que implica a conclusão dos investimentos relativos às obras de implantação do sistema de interligação Santos-Guarujá e dos investimentos para implantação do free flow.

Eventuais descontos de tarifa a título de descumprimento de indicadores de desempenho serão repassados à conta de ajuste do Projeto, voltada a compor colchão de liquidez para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. Essa dinâmica preserva a lógica de manter os recursos no microssistema jurídico-contratual do Projeto em linha com o que já se tornou prática consolidada nos projetos do setor rodoviário do estado de São Paulo.

Da CP poderão ser descontados valores relacionados ao descumprimento de indicadores de desempenho, além do desconto do ônus de fiscalização que será devido à ARTESP.

Os valores de AP serão arcados por recursos federais e estaduais, na proporção de 50% cada. Estão divididos em 16 (dezesseis) parcelas a serem desembolsadas entre os meses 15 a 60 do contrato, de acordo com o atingimento de marcos de avanço da execução das obras.

A constituição do AP federal ocorrerá por meio do depósito dos valores na conta de aporte federal por empresa pública a ser constituída a partir da reorganização societária da Autoridade Portuária de Santos (“Veículo”). Como condições precedentes à assinatura do contrato, tanto os valores no caixa do Veículo deverão ser depositados na referida conta, como o controle acionário do Veículo deverá ser transferido à futura concessionária.

Essa dinâmica serve para segregar valores do orçamento federal e evitar que eles sejam contingenciados e gastos com outros propósitos, tendo precedente no projeto de desestatização da Companhia Brasileira de Trens Urbanos.

Em relação ao sistema de garantias para adimplemento da CP, há 3 (três) linhas.

A primeira consiste na obrigação de inclusão de dotação orçamentária correspondente. A segunda se refere a valores de conta multa do DER/SP, na qual são depositados valores de multa por evasão do sistema de interligação.

A terceira linha poderá envolver uma ou a combinação das seguintes opções: penhor sobre aplicações financeiras depositadas ou custodiadas em instituições financeiras em que a CPP possua aplicações; gravame sobre fluxos de recebíveis disponíveis no âmbito do orçamento estadual; instrumento de garantia junto a instituições financeiras; recursos depositados na conta ajuste.

O acionamento da garantia pública pela concessionária impõe a obrigação de recomposição do saldo no prazo de 90 (noventa) dias pelo concedente, assegurado o direito daquela de buscar a resilição unilateral do contrato (way out).

Por fim, vale destacar a previsão de compartilhamento de risco de demanda: a variação de 90% a 110% da demanda estimada constitui o caso base. Variações acima desse patamar ensejarão o direito de reequilíbrio a favor do concedente, enquanto variações aquém ensejarão reequilíbrio a favor da concessionária, cujo meio de recomposição será a partir da calibragem dos valores da CP.

Enfim, o Projeto replica as melhores práticas consolidadas no robusto repertório de projetos de parceria do Estado de São Paulo, o que aumenta as chances de ele ter um destino diferente de sua versão anterior, que permaneceu “submersa” na gaveta dos gestores públicos por quase uma década.

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